TJMSP 24/03/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 297ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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342 do CPM, que, segundo o impetrante, está na iminência de ocorrer em face do despacho do
encarregado do IPM, Maj PM Wanderlei Bendasoli de Arruda, de 18.03.09. 2. O indiciamento é um ato de
polícia judiciária militar no qual o encarregado deve apontar os indícios de autoria do crime e a sua
materialidade. Farta é a jurisprudência no sentido de que “o indiciamento só pode ser realizado se há, para
tanto, fundada e objetiva suspeita de participação e autoria” (STJ-HC 8466/PR – 5º T. - Rel. Min. Félix
Fischer). O TJSP tem concedido ordem de habeas corpus para sustar o indiciamento até que se
individualize as condutas (HC 251.440-3- 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Silva Pinto; HC 285.633-3 – 2ª
Câmara Criminal – Rel. Des. Renato Talli; HC 284.366-3 e 279.661-3 – 4ª Câmara Criminal – Rel. Des.
Passos Freitas; HC 248.346-3 – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Dante Busana). 3. Não há dúvida que o
indiciamento pode, em certos casos, constituir constrangimento ilegal pelos gravames que acarreta. Os
documentos que instruem o pedido indicam forte possibilidade de estar ocorrendo constrangimento ilegal,
porque na Verificação nº CorregPM-346/136/07 levada a efeito em meados de maio do ano de 2007 foi
apurado, com base na legislação vigente, que não houve cometimento de crime militar pelo paciente,
todavia, quase dois anos depois a representante do Ministério Público requisitou e o Comando Geral
mandou instaurar o presente IPM, que colimou com a ordem de indiciamento pelo encarregado (fumus boni
iuris). O pedido de liminar deve ser concedido, pois, não se pode aguardar as informações da dita
autoridade coatora e o parecer do representante do Ministério Público para futura decisão final, o que
gerará grave dano de difícil reparação a liberdade física do paciente (periculum in mora). 4. Presentes os
requisitos legais, concedo a liminar para sustar provisoriamente o indiciamento do paciente até a decisão
definitiva que será tomado após as informações da autoridade coatora e do parecer do representante do
Ministério Público. 5. Requisitem-se as informações da autoridade coatora. 6. Após, sigam os autos ao
representante do Ministério Público. 7. Comunique-se com urgência. São Paulo, 20 de março de 2009.
Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito. Advogado: Dr. EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB/SP nº 130.714).
Processo n.º: 49.548/07 – 3ª Aud. – ft
Acusado: 3.º Sgt Ref PM Oséias Giatti Garcia
Advogado: Dr. EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB/SP 260.729)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 22 de abril de 2009, às 13h, para a
audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo (é favor desconsiderar o edital
anterior).
Processo n.º: 52.878/08 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Juarez Teixeira Barbosa
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 26 de março de 2009, às 13h, para a sessão de
julgamento, a ser realizada neste Juízo (é favor desconsiderar o edital anterior).
Processo nº: 51.287/08 – 3ª Auditoria - ras
Acusado: SD PM Laerte Grego
Advogado: Dra. MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB/SP 41816).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que foram expedidas as cartas precatórias para as comarcas de
Ourinhos/SP e Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
Processo nº: 47.562/07 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: ex-SD PM Antônio Caetano Júnior
Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB/SP 198.781)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foram expedidas as cartas precatórias para as comarcas de
Lins/SP e Marília/SP.
4ª AUDITORIA
Processo nº 51.476/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Reinaldo Porto Gonçalves
Advogado: Dr. ROBERTO NUNES CURÁTOLO - OAB/SP 160.718
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 01/07/09, às 15h30.