TJMSP 07/04/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 12 de 19
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 307ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
de recurso, face à apelação interposta pelo Autor (fls. 447/457) e ao acórdão do E. Tribunal de Justiça,
declarando sua incompetência e determinando a remessa do feito a esta Especializada (fls. 484/486).
Considerando-se o estágio processual, resta a este Juízo apenas remeter os autos, com as cordiais
homenagens, para distribuição no E. Tribunal de Justiça Militar. IV – Intime-se.” SP, 31.03.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Fabiano Nunes Salles – OAB/SP 157.786, Dr. João Laerte Salles – OAB/SP 15.824, Dr.
João Paulo Roveda Guimarães – OAB/SP 169.362.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2679/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – HÉLIO MARIANO LOPES X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (LB) – Fls. 22/23: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III
– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo
de 10 (dez) dias, apresente o Autor cópias de todos os documentos que acompanharam a petição inicial,
nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51. VII – Cumprido o item acima, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP,
31.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada de que dois volumes de cópias do Conselho de Disciplina ora atacado ficarão apensados para
melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial. SP, 06.04.2009.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665.
2688/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – ANDRÉ LUIS PEREIRA e outros X
PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-012/308/08 (LB) – Fls. 25/26: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Analisando os termos
da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, e à luz do art. 7ª, XV, EOAB - (“... retirálos pelos prazos legais...”), vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum in mora” para suportar o
deferimento da medida liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, observando, ainda, que tal concessão é
plenamente reversível, não ocorrendo prejuízo à Administração Militar. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº SCMTPM-012/308/08, no qual figura como Acusados o
Sd PM RE 111166-3 ANDRÉ LUIS PEREIRA, Sd RE 111180-9 ELVIS FANTONI COSTA, Sd RE 117054-6
RODRIGO TOTTI DE LARA, Sd RE 922273-1 SILVIO JOSÉ RAMIRO E Sd RE 920600-A VALDEIR
APARECIDO DA SILVA FERNANDES, sendo que a Administração Militar não está impedida, neste caso
concreto, de proceder a carga dos autos e reabertura de prazo para a defesa, sendo que a adoção de tal
providência resultará na perda de objeto da presente mandamental. V – Comunique-se, via fax, ao
Presidente do C.D. para que cumpra a ordem no item IV acima (suspensão), devendo informar a este Juízo
as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado,
dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao
Ministério Público/Mandado de Segurança. VII – Ao Cartório Distribuidor. Intime-se também o Autor.” SP,
30.03.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto; Fls. 32/33: “I. Vistos, especialmente o
Ofício Nº CCFFOEEF-047/5.0/09. II. No que tange ao Ofício supramencionado, consigno não haver óbice
para o prosseguimento do feito administrativo, DESDE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO POSSA
FAZER CARGA DOS AUTOS ANTES DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES).
III. A assertiva acima mencionada se faz em compasso com o despacho deste juízo operado aos
30.03.2009. IV. Dessa forma, expeça-se “fax” do presente ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina, Major PM Fabrício Ângelo Piazza. V. Após, proceda a digna Escrivania aos comandos insertos
no já referido despacho realizado aos 30.03.2009.” SP, 01.04.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.