TJMSP 22/04/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 314ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.530/06 (Proc. nº 39.655/04 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Luiz Gualberto de Alencar, Cap PM RE 85 2075-5
Adv.: MARCOS DE SOUZA BACCARINI – OAB/SP 192.467
Del.: Art. 204 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em acolher a preliminar de prescrição e decretar a extinção do processo com fundamento no
artigo 127 do Código Penal Militar, prejudicado o mérito, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.595/06 (Proc. nº 36.759/03 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Aptes e rec. Apdos.: a Promotoria de Justiça e Eric de Oliveira Leduíno, ex-Sd Temp PM RE 50 3168-A
Advs.: RAMON AUGUSTO MARINHO – OAB/SP 130.907, EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP
230.180 e outra
Del.: Art. 303, § 2º do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, também à unanimidade, em negar
provimento aos apelos defensivo e ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.642/06 (Proc. nº 40.782/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Celso de Oliveira Martins, ex-Sd PM RE 94 1058-9
Advs.: CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117.665, ROBERTO APARECIDO FERNANDES –
OAB/SP 244.683
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308 “caput”, por duas vezes, c.c. art. 79, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.710/07 (Proc. nº 44.036/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes e rec. Apdos.: a Promotoria de Justiça e Lupércio de Carvalho, Sd PM RE 95 1250-A
Adv.: GIANPAOLO D'ALVIA – OAB/SP 231.762
Del.: Art. 179 do Código Penal Militar
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, afastando a aplicação
do artigo 36 do CPM, impondo pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedendo a
suspensão condicional da mesma, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 134/09 (Mandado de Segurança nº 2.523/08 - 2ª Aud. – Div.
Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Agvte.: Marcelo Loiola Vieira, Sd PM RE 120 089-5
Adv.: SELMA MARQUES COSTA – OAB/SP 200.926
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado