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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 14

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TJMSP 04/05/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 14 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 321ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2048/08 - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO RITA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (SPG)
- Despacho de fl.355: " I – Vistos. II – Negado o processamento do recurso de apelação, pela
intempestividade a peça apresentada (fl. 353), intime-se o i. Causídico para a retirada do protocolado nº
5007/09 em 10 (dez), mediante recibo nos autos, sob pena de inutilização. III – Ocorreu o trânsito em
julgado. IV - Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em
duplicata do CD nº 46BPMI-004/11/00, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fl. 296,
intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais
cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. V - No silêncio dos litigantes, inutilizem-se o protocolado e as cópias, e
arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 16/04/2009. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: Drs. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e Adilson Aparecido de Menezes –
OAB/SP 176.191
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199;
2369/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCISCO BESERRA DE LIMA,
CARLOS BARSANUFIO DA SILVA PEREIRA, DAVID OLIVEIRA SILVA e RICARDO APARECIDO DE
MELLO X COMANDANTE DO CPC – (SPG) – Decisão de fls. 116/128: "Diante do exposto, CONHEÇO dos
presentes Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal, oportunidade em que lhe dou
PARCIAL PROVIMENTO.
Determino, portanto, que a Administração Militar desentranhe do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC052/CD.4/08 a prova constante às fls. 13/17 (fls. do próprio CD, correspondente às fls. 48/52 deste
“mandamus”), CASO não venha a promover, de forma “incontinenti”, o saneamento do vício processual.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada com cópia desta decisão.P.R.I.C." SP, 22/04/2009. (a) Dalton
Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogados: Drs. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Patrícia Zimermano Bocardo – OAB/SP
229.857, Julio César de Macedo – OAB/SP 250.055
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2272/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – JOÃO BATISTA GAMA X PRESIDENTE DO PD N.
20BPMI-175/60/06 – (SLK) – Despacho de Fl. 124: “I – Vistos. II – O impetrante devidamente intimado
deixou seu prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação, conforme certificado à fl. 118vº. III –
Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº 20BPMI-175/60/06,
apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fl. 97, intime-se as
Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar
com nossas homenagens.” SP, 28/04/2009. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Thiago de Souza Rino – OAB/SP 230.129;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
2218/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO MIGUEL GIANNONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 162/171: “ ..... Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR RICARDO MIGUEL GIANNONI, PM RE 8306933, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPORTUNIDADE EM QUE ANULO A
PUNIÇÃO A ELE APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI5-009/12/05.Dessa forma,
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso
I).Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura).P.R.I.C.São Paulo, 20 de abril de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso haverá custas de preparo no
valor de R$ 102,70 (cento e dois reais e setenta centavos).
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104

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