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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 06/05/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 323ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
fielmente o direito de defesa a que faz jus o autor. Quanto à circunstância em que se realizou o exame, por
outro lado, obedeceram a critério médico e não há de ser a autoridade processante quem venha a interferir
com o que o especialista tenha decidido fazer, sob pena de tornar inválida a iniciativa, de tudo se concluindo
o correto desenvolvimento do episódio em foco. Quanto à ausência de decretação formal da revelia do
autor, assinalo constituir formalidade de pouca monta, uma vez que perfeitamente suprida pela advertência
contida na citação, segundo a qual o não atendimento a seus termos “...acarretará o prosseguimento do
processo à revelia”. É indiscutível que a Administração procedeu ao chamamento do autor, indicou o motivo
pelo qual o fazia e quais as conseqüências de desobediência, não podendo o autor alegar ignorância a
respeito. Longe vão os tempos em que as palavras sacramentais presidiam à higidez processual.
Modernamente o que se exige (e foi cumprido pela administração) é o esclarecimento do acusado em
medida disciplinar quanto ao motivo desta e o andamento processual, nunca sendo de se esquecer que os
procedimentos administrativos se distinguem pela informalidade. Desta forma, indefiro o pedido de tutela
antecipada. III – Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor proceda à juntada do instrumento de
mandato e da declaração de hipossuficiência. Após, autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 23.04.2009 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371.
2725/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – RENATO LUIZ GONÇALEZ X COMANDANTE GERAL DA
PMESP (EC) – Fls. 21: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Expeça-se ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá
verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o
Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intimese, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo
ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 04.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
2741/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – JOÃO CARLOS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 25/26: “I – Vistos. II – O nobre advogado despachou comigo no
final do expediente forense de hoje. III – A petição inicial (constante de 13 laudas) possui pleito concessivo
de liminar para a suspensão do trâmite do Procedimento Disciplinar nº 16BPMM-015/06/07. IV - Analisando
os termos do petitório prefacial, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”
necessários para suportar o deferimento liminar, “inaudita altera pars”. Tal assertiva decorre da alegação
contida na exodial, no sentido de que “a defesa não foi intimada para conhecer da decisão do
enquadramento disciplinar para interposição de eventual recurso.” V – Dessa forma, DEFIRO o pugnado
liminar e determino que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 16BPMM015/06/07, no qual figura como acusado o PM RE 861850-0 JOÃO CARLOS PEREIRA. Com isso, o
cumprimento do corretivo deverá ser suspenso DE FORMA “INCONTINENTI”. VI – Comunique-se, via fax,
ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item V acima, devendo comunicá-las a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VII – Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar o instrumento procuratório, bem como a declaração de hipossuficiência. VIII – Intime-se o
Procurador Geral do Estado dando conta desta decisão, bem como o ínclito causídico. IX – Antes, porém,
autos ao Cartório Distribuidor para a anotação registral necessária, não descurando-se a digna Escrivania
de promover a autuação do feito.” SP, 24.04.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
2595/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – HERCULES ROSA ESTEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 67/73 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam
a contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 30.04.2009.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371

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