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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 14/05/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 329ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2522/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – RANDAL SIQUEIRA DE SENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. 109/110: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor
em sua réplica, requereu à fl. 108, a inquirição da testemunha LENIZ JESUS DE SENA, ouvida às fls. 61/62.
Entendo não ser hipótese de oitiva da testemunha indicada. Com efeito. A inquirição no Processo Regular
da irmã do autor como testemunha, sendo que concomitantemente a mesma também era sua advogada na
referida medida disciplinar, conquanto inusitada não prejudicou a defesa. Tendo grau superior, é pessoa
esclarecida e é evidente que poderia ter recusado a responder às perguntas que reputasse prejudiciais à
defesa, motivo pelo qual suas declarações não podem ser entendidas como causa de nulidade processual.
Além do mais, como defensora suas declarações apenas reforçaram a versão apresentada pelo acusado,
ora autor. Não pode este juízo incidir no mesmo lapso (mero lapso, reafirmemos), praticado pela Autoridade
Processante e ouvir, agora em Juízo a advogado do então acusado. E o lapso somente ocorreu porque o
nome da testemunha não constou no rol apresentado na Portaria Inaugural, sendo que sua oitiva foi
solicitada diante da busca da verdade real. Ademais, é de se ressaltar que longe vai o tempo em que as
testemunhas eram definidas como “de acusação” ou “de defesa”, notadamente em processos
administrativos. Assim, INDEFIRO a prova oral requerida pelo Autor. V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se.” SP,
08.05.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2487/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RICARDO JUHÁS SANCHES X
SUBCOMANDANTE DA PMESP - (EM) –Republicado por ter sido publicada incompleta a r. Sentença Tópico final da r. Sentença de fls.156/167 : “ ...... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE CONCEDO A SEGURANÇA.
Nesse esteio, ANULO, “AB INITIO”, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE DESPACHO Nº PM1-028/02/07
(obs.: conforme pleito contido no subitem 5.1.1, fl. 17, petição inicial). Referida anulação, TAMBÉM INCLUI,
PORTANTO, O TERMO ACUSATÓRIO.Assim, caberá à Administração Militar refazer, “in totum”, sobredito
Procedimento Disciplinar, com designação de autoridade isenta para formular o termo acusatório, presidir o
feito e julgar. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da presente decisão, fica desnaturada a medida liminar
concedida neste feito às fls. 120/122.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a
qual poderá cumpri-la de imediato, independentemente de eventual recurso desta decisão. Isso porque a
jurisprudência majoritária entende que o recebimento de interposição de apelo, em sede de mandado de
segurança, cinge-se ao efeito devolutivo (dado o caráter auto-executável do “writ”).Em virtude do valor da
causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame necessário
(Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de
Justiça).P.R.I.C.São Paulo, 11 de maio de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso haverá custas de preparo no valor de R$
79,25 (setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Advogado: Dr. Yoon Hwan Yoo – OAB/SP 216.796

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
105/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – MARCOS ANTÔNIO FERNANDES VELOSA X COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa.
intimada a se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 219/220.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665;

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