TJMSP 01/06/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 341ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo Regimental, homologando o despacho do Relator,
de conformidade com o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão. Sem
voto o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 400/09 (Exec. nº 1.459/04 – Reg. Exec. nº 65/09 – CECRIM/S2)
Rel.:Orlando Geraldi
Agvte.: Ivam Gonçalves da Silva, ex-Sd PM RE 93 3110-7
Adv.: Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875
Agvda.: a r. decisão de fls. 24/25
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao Agravo em Execução interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.615/06 (Proc. nº 43.055/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Otavio Roberto da Silva, ex-3º Sgt PM RE 89 0907-5
Advs.: Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765; Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639; Andressa
Costa Millan – OAB/SP 234.175 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 251, caput, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.631/06 (Proc. nº 39.700/04 – 2ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Marcos Antonio da Silva, ex-Sd PM RE 90 1056-4
Advs.: Jorge Oliveira Cardoso – OAB/SP 183.874; Maria Lucia da Silva Dias – OAB/SP 227.136
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 057/09 (Apelação Cível nº 439/05 – Proc. nº 338.765.5/9-00 – TJSP –
Ação Ordinária nº 5.046/02 – 9ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Agvte.: Julio Cesar Cardoso, ex- Sd PM RE 95 0554-7
Adv.: ADRIANA MEIRELES – OAB/SP 192.223
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CÉLIA MARIA CASSOLA – OAB/SP 077.630 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em
negar provimento ao Agravo Regimental, homologando a decisão agravada, de conformidade com a
manifestação do Juiz Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando
Pereira.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 172/05 (Proc. nº 248.490.5/2-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 1.431/01 – 3ª Vara da
Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Paulo Cesar de Jesus, ex-Sd PM RE 95 1251-9
Advs.: Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714; Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300 e
outros