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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 02/06/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 342ª · São Paulo, terça-feira, 2 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
(dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se a Ré quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 6. Intime-se”.São Paulo, 29 de maio de 2009.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ilson Francisco Martins – OAB/SP 258.738
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2212/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MOIZÉS APARECIDO SALES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (EM) – r. Despacho de fls.175: “ I – Vistos.II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.IV – Intimese”.São Paulo,29 de Maio de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2090/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CHRISTIAN CASSIO YAGI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 194/213: “Diante de
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR
CHRISTIAN CÁSSIO YAGI, EX-PM RE 881657-3, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EIVA NA
DECISÃO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-049/CD.1/06. POR OUTRO GIRO, JULGO
IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dessa forma, ENFEIXO A FASE
DE CONHECIMENTO DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Condeno a requerida a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias
de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as
férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de
mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme o artigo 1o da Lei nº 9.494/97 e correção
monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em
que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de
licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a
que teria relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Excelso Supremo
Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se amolda no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de
Insalubridade. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo, registro não haver qualquer contradição
entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto,
plenamente cabível sua fixação em porcentagem. Por outra banda, saliente-se que o crédito do autor é de
natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e de sua família. Assim, não há de se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100 da
Constituição Republicana vigente acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na
forma do artigo 57, § 3º, da Carta Magna atual, isto por se tratar justamente de obrigação de natureza
alimentícia. De forma derradeira, anoto que aplico, na espécie, o reexame necessário, em obediência aos
ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão deste juízo ter mencionado
em suas fundamentações provas que se encontram nos autos originais do Conselho de Disciplina em
questão, bem como pelo fato do reexame necessário suspender a eficácia da sentença, além das partes
terem apresentado seus memoriais com o original do Conselho de Disciplina em mãos, entendo relevante
que o feito administrativo acompanhe (em apartado) os autos desta ação cível que serão elevados ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar (obs.: mesmo porque o Conselho de Disciplina é findo não tendo a
Administração Militar que operar qualquer ato nele, enquanto não solvida esta lide). Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se.” SP, 22/05/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência

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