TJMSP 16/06/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 9
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 350ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei,
sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105
do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ,
apequenando o instituto constitucional que deve ter seu exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em
vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.” SP, 05/06/2009. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor
é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
1028/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – BENEDICTO VITORINO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 295: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3.
Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal.” SP., 08.06.09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Drs. José Antonio Cremasco – OAB/SP 59.298, Ana Maria Menegaldo Baptista Pereira – OAB/
SP 96.144, João Antonio Faccioli – OAB/SP 92.611
Procuradores do Estado: Drs. Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032, José Carlos Cabral Granado – OAB/SP
125.012
2542/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR PEREIRA DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 148/149: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado,
deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 147vº). IV – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP., 08.06.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Ivanilda Aparecida Furlan – OAB/SP 267.161, Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP
267.069, Roberto Abrantes Pereira Dias – OAB/SP 270.908
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2578/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NEWITON VIANA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Fls. 177: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor requereu a
aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 176). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento
antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP., 08.06.09. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678, Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/
SP 217.992, Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP 187.931
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2436/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO CAMPOS RIOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Fls. 73/74: “I – Vistos. II – No protocolo nº 11978/09-TJM trouxe o i. Advogado a
justificativa para ter produzida a prova oral requerida à fl. 56. III – Ocorre que tal petitório, decorrente do
despacho de fl. 71 (item IV), só foi protocolado – no protocolo integrado – aos 21/05/09, sendo que o prazo
anotado para manifestação foi de 10 (dez) dias. Note-se que a publicação da ordem judicial se deu em
06/05/09 (fl. 71vº). IV – Verifica-se, pois, os efeitos da preclusão temporal. V – Por tal fato, intime-se o r.
Defensor para a retirada da peça em 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. VI – Indique o autor, no mesmo
prazo, se há outras provas a serem produzidas. VII – No silêncio, autos conclusos para a sentença, visto