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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 16/06/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 350ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a aplicação do artigo 330, I do CPC (fls. 72). VIII –
Intime-se.” SP., 02.06.09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Rodolfo Luiz Bortolucci – OAB/SP 201.989, Fábio Bosquetti da Silva Costa – OAB/SP
213.178
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2548/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VICENTE SOARES DA COSTA JÚNIOR X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de
sentença de Fls. 142/163: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei,
sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105
do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ,
apequenando o instituto constitucional que deve ter seu exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em
vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.” SP, 05/06/2009. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor
é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
2490/08 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – DAVID ANTONIO NOGUEIRA X COMANDANTE DO
CORPO DE BOMBEIROS – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 69/78: “Diante de todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”,
CONCEDENDO, PORTANTO, PARCIALMENTE A ORDEM. Dessa forma, ANULO PARCIALMENTE O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 10-GB-002/200/07, APENAS PARA QUE OUTRA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA ANALISE A REPRESENTAÇÃO INTERPOSTA NO FEITO. Com espeque no acima
dedilhado, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em razão da presente decisão fica desnaturada a medida liminar concedida nestes autos às
fls. 19/20. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registrese. Intime-se.” SP, 04.06.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogados: Drs. Adilson Rogério de Azevedo – OAB/SP 175.870, Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP
102.678, Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2636/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – JOSE CARLOS COLMAN JUNIOR X
COMANDANTE DO CPI-9 – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 175/186: “DIANTE DO EXPOSTO e
do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Conseqüentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” SP, 05.06.2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: Dr. Clodoaldo Alves de Amorim – OAB/SP 271.710
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2548/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VICENTE SOARES DA COSTA JÚNIOR X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de
sentença de Fls. 142/163: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com

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