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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 06/07/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 364ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2391/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – ERIK RODRIGO DE MIRANDA MELO e outros X
COMANDANTE DO CPC (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 100/106: “...Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE
EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios
(Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma,
inibiria a legítima utilização do “mandamus”. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 29.06.2009 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que os impetrantes gozam dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Luiz Rogério Tavares Pereira – OAB/SP 200.035.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139.
2853/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO CUENCA DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 21/22: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – De fato, há verossimilhança na
pretensão do autor, posto que a documentação juntada indica que o mesmo possui mais de 30 anos de
tempo de serviço líquido, tendo alcançado direito à reforma, implicando em perda de objeto do Conselho de
Disciplina contra si instaurado. Por outro lado não se pode afirmar que está havendo “lerdeza” da Diretoria
de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pois segundo consta do próprio documento juntado
pelo autor, haviam sido ultrapassados apenas dois dias. No entanto, nada impede à Administração,
recebida a informação de eventual reforma do autor, de arquivar o Conselho de Disciplina, por perda de
objeto, o que acarretará também em perda de objeto da presente demanda. IV – Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-052/CD.1/07, no qual figura como
Acusado o PM RE 870337-0 GILBERTO CUENCA DE OLIVEIRA. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente
do C.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 29.06.07 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito; e fls. 30/31: “I – Vistos. II – O Autor, na petição inicial requereu, em tutela antecipada, a
suspensão do andamento do CD nº CPC-052/CD/1/07 e na análise do que constou da exordial, bem como
dos documentos que a instruirão verifiquei preenchidos os requisitos para a concessão da medida
acautelatória, a não continuidade do processo regular. A data do despacho interlocutório foi 29.06.09 (fls.
21/22). III – Às fls. 25/26, o Demandante informa a sua exclusão das fileiras da Corporação aos 30.06.09, o
que foi confirmado pelas comunicações administrativas de fls. 27/29. IV – Verifica-se que a data da decisão
judicial concessiva da antecipação da tutela (suspensão do CD) deu-se um dia antes da demissão do Autor,
de sorte que o édito deve prevalecer sobre o ato publicado pela Corporação. V – Dessa forma, defiro o
requerimento do i. Causídico, determinando a expedição de ofício à PMESP para que torne sem efeito a
publicação editalícia do DOE de 30.06.09, Poder Executivo – Seção II, São Paulo (119) 119, 21, para que,
DE IMEDIATO, seja reintegrado Gilberto Cuenca de Oliveira. VI – Intime-se e cite-se de imediato a FPESP.”
SP, 02.07.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2596/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO INÁCIO DE CARVALHO (curadora) THAMIRES INÁCIO
AMARAL DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de
fls. 74: “ I – Vistos.II – A postulação Ministerial de fls. 51, vº/52 no sentido da realização da perícia foi para
que se verificasse se era o caso da participação da d. Promotoria de Justiça neste caso concreto. Tendo
em vista ao processado a partir da fl. 59, culminando com a juntada do termo de fl. 73, entendo superado tal
requerimento, devendo ser aplicado o art. 82, I, do CPC.III – A lide está madura para o julgamento.
Observe-se que as partes estão satisfeitas com a produção probatória (fls. 48 e 49), entendendo também
este Juízo que já há nos autos elementos de convicção suficientes.IV – Admito a curatela (fl. 73).V –

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