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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 06/07/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 364ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Atenda-se o ofício de fls. 65/66.VI – Vista ao MPM.VII – Intimem-se as Partes e promova-se a conclusão
para a sentença em 10 (dez) dias. São Paulo, 24 de junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2856/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ERICA CRISTINA DA COSTA FELISBINO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 122/123: “ I. Vistos.II. Requer a autora a
concessão de tutela antecipada para a suspensão da sanção disciplinar a ela imposta no Procedimento
Disciplinar (PD) nº 42BPMM-003/10/08, processo administrativo este a que respondeu (v. petição inicial
dotada de onze laudas e documentos a ela anexos).III. Verifica-se, no entanto, que tal pedido antecipatório
diverge do pedido final, que é a anulação do Procedimento Disciplinar.IV. Dessa forma, o requerimento a
ser analisado, no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que
pode ser perfeitamente verificado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE
URGÊNCIA.V. Nesse passo - e após detido estudo do caso - fulcre-se, desde já, o seguinte.VI. Analisando
os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instrui, vislumbro a presença do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita
altera pars”, para a suspensão do cumprimento da sanção aplicada a autora no PD nº 42BPMM003/10/08.VII. Comunique-se, assim, via fax, ao Ilmo. Sr. Comandante do CPA/M-8, para que cumpra a
ordem alocada no item imediatamente acima, SUSPENDENDO O REFERIDO CORRETIVO, devendo
informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.VIII. Após, cite-se a ré.IX.
Com a resposta, intime-se a autora para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide.X. Intime-se a autora da presente decisão interlocutória.XI. Promova-se a autuação deste
feito.São Paulo, 02 de Julho de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681 e Dr.
Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
2682/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILSON PUSTÁCIO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 120/133 e a mídia de fls. 135 no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Domingos Pineiro – OAB/SP: 143.102
2470/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS ROBERTO ALVES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 322/344: “...Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 29/06/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP: 74.104
2110/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – WILSON ROBERTO TRIGO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vs. Sas. Intimadas do
ofício juntado à fl. 171 (distribuição da carta precatória intimando o autor de perícia).

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