TJMSP 13/07/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 367ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2376/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 59/68 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide e a mídia de fls. 69.”
Advogados: Dr. Marcelo Dourado Novaes – OAB/SP: 266.519 e Dra. Maria José Carlos de Oliveira –
OAB/SP: 223.901
2282/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – SERGIO SCARDINI LACAVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Fls. 68: “I – Vistos. II – Intime-se o i. Causídico da juntada do
expediente de fls. 62 e segs. e, após, autos conclusos para a sentença.” S.P., 22/06/09. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
2404/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO BORGES DE SALLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.38/42 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide e a mídia de fls. 43.”
Advogados: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP 203.172
2326/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALBERTO RODRIGO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 57/82: “Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade,
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
S.P., 04/07/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Marcos Esperidião Silva – OAB/SP: 81.303
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2730/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MARCAL CANDIDO X COMANDANTE DO CPI9
(PIC) – Tópico final da sentença de fls. 93/98: “......DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos
autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Conseqüentemente extingo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” S.P., 03/07/09. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas por se
tratar de habeas corpus.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2867/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VALDIR PEREIRA DE PAULA e MIGUEL
JOSÉ DOS SANTOS FILHO X PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-002/308/08 – (DT) – “I. Vistos. II. Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valdir Pereira de Paula, PM RE
970349-7, e Miguel José dos Santos, PM RE 942249-8, contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº SUBCMTPM- 002/308/08 (obs.: feito a que respondem os ora impetrantes). III. Em suma
síntese, pugnam os acusados (ora impetrantes), como medida liminar, a suspensão do trâmite do CD
supramencionado, “até o julgamento do mérito do presente ‘mandamus’”. IV. Como pleito de fundo,
requerem a “total concessão do presente ‘writ’, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se
definitiva a liminar concedida, para que sejam anulados todos os atos posteriores ao indeferimento das