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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 13/07/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 367ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
08.07.2009.
Advogados: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069; Dr Roberto Abrantes Pereira Dias –
OAB/SP 270.908.
697/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – ORESTES DE ARRUDA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de
10 (dez) dias.” SP, 08.07.2009.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2862/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SUELI MENDONÇA DA SILVA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - (PEM) – r. Despacho de fls. 86/87: “I. Vistos.II. Requer a autora a concessão
de tutela antecipada para a suspensão da sanção disciplinar imposta no Procedimento Disciplinar (PD) nº
46BPMI-078/11/08, processo administrativo este a que respondeu (v. petição inicial dotada de onze laudas
e documentos a ela anexos).III. Verifica-se, no entanto, que tal pedido antecipatório diverge do pedido final,
que é a anulação de ato administrativo disciplinar.IV. Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso
em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente
verificado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA.V. Nesse passo - e
após detido estudo do caso - fulcre-se, desde já, o seguinte.VI. Analisando os termos da petição inicial,
juntamente com os documentos que a instrui, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, para a suspensão
do cumprimento da sanção disciplinar imposta no PD nº 46BPMI-078/11/08.VII. Comunique-se, assim, via
fax, ao Ilmo. Sr. Comandante da 2ª Cia PM do 43ºBPM/I, para que cumpra a ordem alocada no item
imediatamente acima, SUSPENDENDO O CURSO DO REFERIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.VIII. Cite-se a
ré.IX. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide.X. Intime-se a autora da presente decisão interlocutória.XI. Promova-se a autuação deste
feito.São Paulo, 03de Julho de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros
2246/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(PEM) – r. Despacho de fls. 236: “ 1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3.
Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal. São Paulo, 30 de Junho de 2009. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
2218/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO MIGUEL GIANNONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 162/171: “..... Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR RICARDO MIGUEL GIANNONI, PM RE 8306933, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPORTUNIDADE EM QUE ANULO A
PUNIÇÃO A ELE APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI5-009/12/05.Dessa forma,
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso
I).Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura).P.R.I.C.São Paulo, 20 de abril de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os Procuradores do Estado intimados para indicar
qual atua nos presentes autos.
Procuradores do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 e Dr. Otávio Augusto
Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104

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