TJMSP 04/08/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 383ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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AGOSTO de 2009, às 14h45.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2183/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – BENEDITO PAULO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 235/257: “Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR BENEDITO PAULO RODRIGUES, ExPM RE 871790-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o
processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 43) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Comunique-se.” SP, 15.07.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2635/09 - MANDADO DE SEGURANÇA – RICARDO CÉSAR ÂNGELO X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 120/126: “Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 29.07.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781; Dr. Carlos Campanari – OAB/SP 280.761
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2657/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO TEJERO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DT) – Fl. 216: “I – Vistos. II – Baixados os autos do AIC n. 147/09, no qual o i. Advogado agravou do
deferimento parcial da concessão do benefício da assistência judiciária. III – Aos 27.04.2009, foi concedido
o efeito suspensivo ao recurso (fl. 83). Aos 19.06.2009, transitou em julgado a r. decisão do Exmo. Sr. Juiz
Relator (fl. 100). Aos 25.06.2009, os autos do Agravo foram apensados ao presente feito (fl. 98). IV –
Regularmente citada (fl. 53/54), a Fazenda Pública do Estado apresentou contestação (fls. 101/215). V –
Assim, retome-se a marcha processual, intimando o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a peça contestatória e seus anexos, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. VI – Intime-se.” SP, 28.07.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2805/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ELY FORTUNATO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fls. 341/342: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 12ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, em decorrência da edição da EC nº 45/04. III - A gratuidade processual foi
indeferida (fl. 51), tendo sido recolhidas as custas e taxas processuais às fls. 54/55; a ré, citada, apresentou
contestação (fls. 60/322), oportunidade em que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. O autor
replicou às fls. 326/331. IV – As partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas (fl.
332), tendo a requerida informado que não tem provas a produzir (fl. 335). V – Autos conclusos, a i.
Magistrada daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta