TJMSP 04/08/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 383ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Especializada (fl. 337). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 02.06.2009. VI – No prazo de 05
(cinco) dias, deve o requerente apontar o valor da causa. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intimem-se
as partes.” SP, 28.07.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Lourival Aparecido Nore – OAB/SP 121.236; Dr. José Nildo Alves Cardoso – OAB/SP
272.454
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2369/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCISCO BESERRA DE LIMA e
outros X COMANDANTE DO CPC (EC) – Fls. 183: “I – Vistos. II - Recebo as contra-razões. III – Abra-se
vista ao Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do
CD nº CPC-052/CD/4/08, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme
certidão de fls. 90, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no
prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 30.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dra. Patrícia Zimermano Bocardo –
OAB/SP 229.857, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP 250.055
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2871/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SILVIO ROGÉRIO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-090/CD/1/08 (EC) – Fls. 46/48: “I. Vistos. II.
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III.
Analisando todo o conjunto deste “writ of mandamus”, corporificado através da petição prefacial (fls. 02/14)
e documentação anexa (fls. 15/32) e, também, por meio do novel petitório de fls. 38/40 e documentos a ele
jungidos (fls. 41/45), vislumbro, neste caso concreto, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in
mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA. IV. Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-090/CD.1/08, no qual figura como
um dos acusados o ora impetrante (Sd PM RE 934665-1 SILVIO ROGÉRIO DOS SANTOS). V. Destarte, é
de extrema relevância consignar que a liminar ora concedida se opera SEM PREJUÍZO DE QUE A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR REVEJA O SEU ATO, SUBMETENDO, ASSIM, O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) A INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, A SER LABORADO PELO CENTRO MÉDICO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SE ISTO OCORRER, SALIENTO, DESDE JÁ, O
ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO QUANTO À HIGIDEZ DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM SUA
INTEIREZA (OU SEJA, NÃO HAVERÁ – EVENTUAL – NULIFICAÇÃO DE QUALQUER ATO
ADMINISTRATIVO). VI. Comunique-se, via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina para que
cumpra a ordem alocada no item IV acima (suspensão do feito), devendo informar a este juízo as medidas
adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VII. Intime-se o nobre Procurador Geral do Estado dando
conta desta decisão. VIII. Expeça a digna Escrivania o ofício requisitório das informações. IX. Após, vista
ao Ministério Público/Mandado de Segurança. X. Intime-se, também, o constituído do ora impetrante.” SP,
31.07.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
2933/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES
X COMANDANTE DO 39BPMI (ES) – Fl. 25: “I – Vistos. II – Procedendo a uma análise sumária da petição
inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a
concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade coatora. III - No caso
concreto, não comprovou o impetrante eventual dano ou perigo de dano concreto, caso a sanção aplicada
em agosto de 2008 continue em seu assentamento até a sentença deste processo. IV – Desta forma,
indefiro o requerimento de liminar. V – Observe o i. Causídico o prazo do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
9800/1999, uma vez que a petição inicial foi recebida via fac simile nesta data. VI – Autos ao Cartório
Distribuidor. Intime-se.” SP, 28.07.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579; Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269
2261/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS X