TJMSP 12/08/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 389ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Apdo.: Edvaldo Leão Boni, ex-Sd PM RE 90 1765-8
Adv.: Eli Nepomuceno – OAB/SP 177.584
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário,
reconhecendo a incapacidade mental do ora apelado e decidindo por sua reforma administrativa, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 616/05 (Processo nº 386.315.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 30.926/02 – 1ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Apdo.: Emerson Clairton dos Santos, ex-Sd PM RE 90 1805-A
Advs.: Marcus Vinicius Ferraz Homem Xavier – OAB/SP 157.342, Jorge Napoleão Xavier – OAB/SP 53.979
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário,
decretando a reforma da respeitavel sentença prolatada, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1099/07 (Mandado de Segurança nº 590/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Emerson Clairton dos Santos, ex-Sd PM RE 90 1805-A
Advs.: Nelson Luiz Castellani – OAB/SP 86.402, Emerson Clairton dos Santos – OAB/SP 268.611
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, decretou a anulação da respeitável
sentença prolatada, extinguindo-se o feito, em face do decidido na Apelação Cível nº 616/05, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão ”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 750/06 (Ação Ordinária nº 083/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes.: Moises Santos Passos, ex-Sd PM RE 88 1581-0, Antonio Marcos Simão, ex-Sd PM RE 95 0613-6,
Laercio Nogueira da Silva, ex-Sd PM RE 87 1194-1
Advs.: Fabio Simas Gonçalves – OAB/SP 225.269, Dirceu Augusto da Camara Valle – OAB/SP 175.619,
Nuria Francisca Salvat Soares – OAB/SP 192.686
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.792/08 (Processo nº 45.697/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Dorival Novaes dos Santos, Sd PM RE 96 4853-4