TJMSP 19/08/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 394ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2141/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO LUIZ MACIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 587/615: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Tendo-se em
vista que a Apelação referente ao Processo-Crime que apura, em tese, os mesmos fatos ora em análise,
remetam-se cópias da presente decisão para juntada aos autos que tramitam no E. Tribunal de Justiça
Militar. P.R.I.C.” S.P., 12/08/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344, Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425 e Dr.
Edson Pereira – OAB/SP 165.762
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2948/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSUÉ MAURINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(PLK) – Despacho de fl. 822: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
310/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 334. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP,
13/08/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Maria José Maurino de Jesus – OAB/SP 122.073; Francisco Fernandes de Oliveira – OAB/
SP 93.503;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
2932/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EVANDRO MARCOS MORANDI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 62/63: “I – Vistos. II – Defiro
o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intimese, devendo as Partes observar que os 4 (quatro) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 13/08/2009. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191;
76/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE ROBERTO PIMENTEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam V. Sas. intimadas a apresentar alegações finais no prazo
de 10 (dez) dias.” SP., 17/08/09
Advogados: Drs. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Iberê
Zeferino Bandeira de Mello – OAB/SP 18.765, Vanessa Tami Yoshimori – OAB/SP 138.737