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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 24/08/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 397ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
do presente mandamus, tendo-se em vista que a Autoridade Administrativa indeferiu as solicitações de
diligências elaboradas. IV – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o
direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o
“fumus boni iuris”. V – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. Note-se que o próprio impetrante
admite esta possibilidade e a reversibilidade da situação, uma vez que em seu pedido final requer a
reintegração do Policial Militar, caso não seja concedida a liminar e o processo regular tenha por decisão
final a exclusão do impetrante. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá
verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o
Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intimese. VIII – Ao Cartório Distribuidor para as providências administrativas.” SP, 12.08.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2785/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – AGNALDO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fl. 196: “I – Vistos. II – Quanto ao pedido de prova oral do autor (fls. 191/192), apresente a
justificativa da pertinência de cada uma, conforme já determinado no item VI da fl. 190, em 03 (três) dias,
sob pena de indeferimento. III – Quanto à argumentação da i. Procuradora do Estado, assiste razão quando
anota que não há os efeitos da revelia em relação à FPESP (tanto foi isso anotado no item IV do despacho
de fl. 189, sendo, na sequência intimada a Ré para a apresentação de provas), porém, não é admissível que
seja apresentada contestação intempestiva. IV – Desentranhe e inutilize-se a peça contestatória de fls.
40/45, certificando-se (v. despacho de fl. 189, item III). V – Intime-se.” SP, 12.08.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogada: Dra. Maria Helena Pereira – OAB/SP 102.966
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2675/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – ANSELMO LAPORTE X COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 85: “I.Vistos. II.Diante dos informes
trazidos pela autoridade coatora (v. fls. 77/81), intime-se a nobre causídica do impetrante, a fim de que se
manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual perda do objeto desta mandamental. III.Após,
autos conclusos.” SP, 14.08.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dr. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955
2473/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ BENEDITO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fl. 73: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III –
Temos às fls. 49/57 a sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 1º do
Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, c.c. os arts. 269, IV, 219, § 5º,
e 329, estes do CPC, tal como venho decidindo em casos idênticos - reconhecimento da prescrição da
ação. IV – Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e seus parágrafos, sendo que mantenho a
decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente demanda cível. V – Assim, cite-se a
Fazenda Pública Estadual para contrarrazões de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias,
intimando-se a Parte inconformada.” SP, 13.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogada: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852
2567/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SELMO PAULETTI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 99/100: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Na réplica, pleiteou o Autor a oitiva de 04 (quatro) testemunhas. Esclareça, no prazo de 10
(dez) dias, a necessidade da prova oral requerida, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo
das que já foram ouvidas no Conselho de Disciplina atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório,
conforme o constante dos autos. V – No mesmo prazo, indique a Ré, de forma fundamentada, as provas

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