TJMSP 25/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 398ª · São Paulo, terça-feira, 25 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.08.24 17:04:42 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSENTO REGIMENTAL Nº 009/09
O Tribunal de Justiça Militar, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, artigo
21, inciso III, da Lei Complementar n° 35/79, e artigo 4º, inciso II, alínea "a", do seu Regimento Interno, e
tendo em vista o decidido na Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 17 de agosto de 2009;
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar passará a ter a seguinte redação:
"Art. 27. Será revisor do feito:
I - no Pleno, o juiz imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade ou o mais antigo se o relator for
o mais novo;
II - nas Câmaras, um dos outros dois juízes integrantes da Câmara respectiva, alternando-se a cada feito".
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2009.
São Paulo, 24 de agosto de 2009
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2134/09 (Proc. de origem nº 54.802/09 – 4ª Auditoria)
Imptes.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710; MARCOS LUCIANO DONHAS, OAB/SP
200.248
Pacte.: Francisco Thiago Farias Lima, Sd PM RE 125933-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos: Petitório de fls. 02/15, ainda pendente de julgamento impetração similar (HC 2128/2009)
entre as mesmas partes e coator, bem como o do co-réu (HC 2139/2009). Documentação de fls. 16/84,
incluindo aditamento ministerial de fls. 23/27, com desclassificação da infração militar penal de
CORRUPÇÃO PASSIVA para CONCUSSÃO, recebido o aditamento (fls. 23/27 e 28). Instrução acusatória
encerrada, ensejada apresentação do rol defensivo (fls. 28). 2. Pedido TRANCATIVA cumulado com
SUSPENSIVO do trâmite, por vislumbrada violação à dignidade da pessoa humana e ausência de justa
causa e constrangimento ilegal. Réus presos em flagrante delito, por exigência de propina para omissão
funcional. 3. Alegada INÉPCIA, com proposta de análise de depoimentos judiciais obtidos, com evidente
propósito de análise unilateral (SEM CRIVO DO CONTRADITÓRIO) da prova acusatória obtida até aqui.
Olvidada, certamente, a possibilidade de O JUÍZO ouvir depoimentos de sua escolha e indicação.
Argumento de a Acusação ter aceito depoimentos de superiores hierárquicos não presenciais, ausentes ao
diálogo entre réus e vítima. Alegação de não haver lesão a bem jurídico da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(MILITAR), por recair a exigência indevida sobre particular. ATIPICIDADE arguida, por entender-se que a
denúncia contém MERAS CONJECTURAS ministeriais. Feito em fase de arrolamento de testemunhas
defensivas, encerrada a oitiva acusatória. Juntado aresto da 2ª T.STF. (HC 84.409-0-SP). 4. Indevida a
análise parcial da prova coletada testemunhal, havendo, em tese, possibilidade de O JUÍZO ouvir quem
bem entenda, para a formação de sua convicção, após o rol defensivo se escoar. Não se há falar em
INÉPCIA por alegada inconsistência de depoimentos obtidos, sob pena de SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA,
encontrando-se a questão subjudice. A Desistência da oitiva da vítima não tem o condão de invalidar provas
outra a critério do julgador, nem elide a palavra dos superiores que atenderam a ocorrência, lavrando o
flagrante delito. Nem se há falar em "meras conecturas", quando o feito pende da efetiva prova testemunhal
defensiva. NEGO A LIMINAR. 5. Requisitem-se INFORMAÇÕES, com o apensamento dos três feitos
similares (HC's 2134, 2139 e 2128/2009), por se tratarem de mesmas partes e Juízo. 6. Vista à E.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Retornando, solicitarei inclusão em pauta. Aos, 21 de agosto de 2009.
(18:01:30 horas). (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.