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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 04/09/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 18

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 406ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
juntada às fls. 128 trata-se de uma presunção juris tantum. Por isso, diante de um caso concreto que leve o
Magistrado a não ter convicção da condição do requerente, deve-se exigir outros elementos capazes de
indicar a veracidade da alegação. Dispõe o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como o art. 5º da Lei nº 1.060/50
(respectivamente): “Art. 1. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza (g.n.),
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por
procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”. (g/n) “Art. 5. O Juiz, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro
do prazo de setenta e duas horas.” (g/n) IV – Não é crível que, diante dos princípios que regem a
Administração Pública, tenha o Estado, e toda a coletividade, que arcar com o ônus de custear
economicamente uma demanda judicial com base em mera declaração desprovida de qualquer outro
indicativo, tal como no caso concreto. O Autor, como já consignado, é Oficial da Polícia Militar, sendo que
por isso, presumivelmente, não se enquadra na condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício, até por seus vencimentos, o que leva a se admitir que tem como suportar das despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento. Daí a necessidade de apresentação de outros documentos
comprobatórios (art. 5º supramencionado) da sua condição de necessitado. É preciso que o Poder
Judiciário exerça rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício às pessoas realmente
necessitadas, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. V – No prazo de 5 (cinco) dias, deve o
Demandante cumprir o determinado no item IV do despacho de fls. 120, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito. VI – Intime-se.” SP, 26.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
3009/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RODRIGO CUIMBRA CASTILHO X
PRESIDENTE DO PAD N. 3BPRv-004/06/07 – Fls.: “I.Vistos. II.Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO CUIMBRA CASTILHO, PM RE 110213-3, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Nº 3BPRv-004/06/07 (obs.:
feito administrativo este a que responde o ora impetrante). III.O presente feito chegou em minhas mãos por
meio da digna Escrivania. IV.Requer o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, “a imediata suspensão
do trâmite do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 3BPRv-004/06/07, até o julgamento do mérito do
presente mandamus” (v. fl. 17 da petição inicial). V.Como pugnado de fundo, solicita a concessão do “writ”,
“depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar eventualmente concedida,
condenando-se a Autoridade Impetrada na obrigação de anular todos os atos desde o exame de sanidade,
uma vez que tal procedimento está eivado de nulidades” (v. fl. 19 da requesta vestibular). VI.Passo, então, a
fundamentar e decidir. VII.Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de vinte
laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA.
VIII.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência do “fumus boni iuris” (plausibilidade
jurídica), requisito essencial para o concessivo de liminar. IX.No compasso do decisório ora fulcrado, sopeso
o seguinte. X.Aduz o acusado (ora impetrante) que “o Pedido de Reconsideração de Ato feito pela Defesa
foi recebido como Representação, configurando, assim, mais uma ilegalidade que deve ser trata neste
Mandado de Segurança” (v. fl. 06 do petitório proemial). XI.O temático em comento foi escorreitamente
apreciado em sede de Solução de Representação (doc. 08), de lavra do Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de
Policiamento da Capital, cujo seguinte trecho da decisão torna-se interessante transcrever: “7. O
representante alega que a Autoridade Instauradora não poderia ter recebido o ‘pedido de reconsideração de
ato’ interposto como forma de ‘representação’. Porém, o entendimento é equivocado. A Portaria
supramencionada (“CMT G CORREGPM-1/307/05”) dispõe que os recursos disciplinares impróprios
interpostos por defensores, durante o curso de processos regulares, que ataquem decisões interlocutórias
ou outros atos atinentes à instrução, sem força impositiva de sanção disciplinar, seja qual for a
denominação que receberem, devem ser conhecidos na forma de ‘Representação’, conforme previsto no
Artigo 30 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 8. Ainda, a aludida Portaria disciplina que conforme
mandamento legal, disciplinado nos artigos 56 a 61 do RDPM, os recursos acima nominados ("Pedido de
Reconsideração de Ato" e de "Recurso Hierárquico") só têm cabimento quando interpostos contra
imposição de efetiva sanção disciplinar, o que não é o caso.” XII.De qualquer forma, a Administração Militar
analisou os pedidos realizados pelo acusado (ora impetrante), tanto através do Ilmo. Sr. Presidente do PAD,
quanto por meio de autoridade hierarquicamente superior a esta, qual seja, o Ilmo. Sr. Cel PM Comandante
de Policiamento Rodoviário (obs.: autoridade esta que recebeu petição de irresginação por parte do
acusado, ora impetrante, classificando-a, também, de REPRESENTAÇÃO). XIII.Dessa forma, entendo (ao

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