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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 03/11/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 444ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator,
que ficam fazendo parte integrante do acórdão'.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1282/07 (Ação Ordinária nº 947/06 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Apdo.: Washington Luiz Marcondes de Moraes, ex-Sd PM RE 853620-1
Adv.: Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo fazendário e ao recurso adesivo, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 54.275/09 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PPMM Edmundo Anastácio Caetano e Outro
Advogado(s): Dr. MAURÍCIO BALTAZAR DE LIMA, OAB/SP 135436 .
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para “em querendo”, oferecer quesitos especiais para a Carta
Precatória a ser expedida para oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Feito nº 54.803/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Eduardo Augusto Ribeiro Valesi
Advogado(s): Dr. VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127.126
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins do artigo 427 do CPPM.
Proc. Nº: 49.468/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PM Luis André de Carvalho Manoel e Outro.
Advogado(s): Dr. ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 45.158, Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e Dr. PAULO LOPES ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA S/Nº – SIDNEI FAGIAN e ADRIANO CAÇÃO RIBEIRO – Fls.: “I. Vistos. II.
Despachei, na data de hoje, por volta das 15:30 horas, com o nobre causídico, Ilmo. Sr. Dr. Roberto Funez
Gimenes, OAB/SP nº 255.354. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Sidnei Fagian (PM RE 941105-4) e Adriano Cação Ribeiro (PM RE 121507-8), os quais
apontam três autoridades impetradas, a saber: Ilmo. Srs. Subcomandante do Corpo de Bombeiros do
Estado de São Paulo, Comandante do Corpo de Bombeiros do Interior e Comandante do 7º Grupamento de
Bombeiros (GB). IV. Ainda que de forma breve, necessário se faz historiar a causa posta à apreciação
jurisdicional. V. Vejamos. VI. Os impetrantes estão sendo processados por meio do Conselho de Disciplina
(CD) nº 7GB-003/915/09 (v. Portaria inaugural anexa a este “mandamus”). VII. Em suma síntese, aduzem
os acusados (ora impetrantes) que suas transferências de Americana (7º GB) para as cidades de São José
do Rio Preto – 13º GB (impetrante: Sidnei) e Presidente Prudente – 14º GB (impetrante: Adriano) são
dotadas de mácula. VIII. Por tal fato, requerem, em sede de liminar, para que “sejam MANTIDOS na
Unidade de Americana, 7º GB, até final decisão do Conselho de Disciplina instaurado.” IX. De proêmio,
anoto que me entendo competente para apreciar a “quaestio”, em razão do que passo, “incontinenti”, a
discorrer, fundamentar e decidir, exsurgindo, no caso em baila, como se demonstrará, real “vis atractiva” ao
artigo 125, § 4º, da Constituição Republicana hodierna, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. X.
Pois bem. XI. Ao se cotejar a requesta vestibular mandamental (dotada de doze laudas) com os
documentos que a acompanham, delineio que o caso comporta, efetivamente, o DEFERIMENTO da medida
liminar almejada, em virtude de ter havido, “in casu”, violação a norma insculpida nas I-16-PM (obs.:

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