TJMSP 06/11/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 447ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2869/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – GUSTAVO HERMES DOS SANTOS X
COMANDANTE DO 40º BPM/M (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 141/146: “Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Maurício Bartasevicius – OAB/SP 181.634.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2873/09 – AÇÃO CAUTELAR com Pedido de Liminar – JEFERSON MORAES SOUTO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 139: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de
réplica (fl. 138v.). IV – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. V – No prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intime-se.” SP, 27.10.2009 (a) Dalton Abranches
Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Gilmar Teixeira de Oliveira – OAB/SP 179.512.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2929/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ELIANA DA SILVA QUARESMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 51: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fl. 50 como
emenda à inicial no tocante ao polo passivo e ao valor da causa. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar a Autora para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP,
27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Rosângela Aparecida Araújo de Carvalho – OAB/SP 101.219; Dr. Marcos de Souza e Silva
– OAB/SP 65.506.
2999/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RONALDO DA SILVA X COMANDANTE
DA 1ª CIA. DO 7º BPM/M (DT) – Fl. 40: “Vistos. Com chegada das informações da Autoridade Impetrada, é
de se reforçar o despacho de fls. 17, não sendo hipótese de concessão de liminar. Até porque a própria
Administração arquivou o Procedimento Disciplinar. Abra-se vista ao Ministério Público. P.R.I.C.” SP,
30.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2148/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – CESAR MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 285/294: “......Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CÉSAR MEDEIROS, Ex-PM RE
941819-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o
processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que