TJMSP 25/11/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 459ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia
05/02/2010 às 14h30min.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
1271/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – DENISE CRISTINA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 248: “I – Vistos. II – Os documentos de fls. 238 e 241
foram juntados a requerimento da Ré. III – Intimem-se as Partes e autos conclusos para a sentença,
observando-se que já há alegações finais dos litigantes às fls. 208 e 209/216.” SP, 30.10.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
2963/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ELIANDERSON PORTES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 283/290 e seus anexos, (inclusive a mídia de fl. 317 e um volume
de cópias do CD, autuado apartadamente), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide. SP, 23.11.2009.
Advogados: Dra. Viviane Maia Teixeira – 188.634 e Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354.
2695/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARIA DA PAZ DE ARRUDA SOUZA X
COMANDANTE DO CPA/M-6 (LB) – tópico final da r. sentença de fls. 44/53: “Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar
concedida neste feito às fls. 11/12. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a
qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 40BPMM-161/60/07, independentemente
de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado
no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada
ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 19.11.2009 (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2933/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DONIZETE DO CARMO MIRANDA
MORAES X COMANDANTE DO 39BPMI (ES) – Fl. 55: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das
Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, com cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito. IV – Expeça-se, também, o
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V –
Intime-se.” SP, 16.11.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579; Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269.
477/05 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 456: “I – Vistos. II – Intimada a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo para manifestação quanto ao expediente de fls. 444/452, esta postulou pelo
indeferimento do pedido da juntada da prova emprestada (fl. 454). III - Analisando os requerimentos das
Partes, entendo ser pertinente a produção da prova documental trazida pelo Autor, não vislumbrando óbice
para que permaneça nos autos, uma vez que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla
defesa e para ambas, com oportunidade à Ré para manifestação. IV – Aguarde-se por 30 (trinta) dias a
vinda, e expeça-se, na ausência do trabalho pericial, mandado de diligência com cópia do ofício de fl. 436.