TJMSP 12/01/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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INDEFIRO a realização da prova testemunhal, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do Código de
Processo Civil. VII. Como transcorreu em branco o prazo para a requerida se manifestar quanto a eventuais
produções probantes (v. certidão cartorária – fl. 137vº), remetam-se os autos para a confecção da sentença,
após a intimação das partes quanto ao inteiro teor do presente.” S.P., 17/12/09. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP: 186.831
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2978/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX ALEXANDRE VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 81/82: “I – Vistos. II – Não é possível deixar de se notar os rabiscos na capa dos autos,
consistentes no preenchimento das letras com círculos. Porém, o presente caderno tramitou pelo Cartório,
pela Procuradoria do Estado e pelo Escritório dos Advogados constituídos, de sorte que não é possível
identificar o autor dos riscos. Inimaginável que algum Operador do Direito, em qualquer nível, possa ter
atitudes como essas verificadas, o que é de se lamentar, uma vez que nos faz perder tempo e material para
corrigir esses atos, o que é de se lamentar, perante o volume de trabalho que desemboca no Poder
Judiciário. Espero que tais fatos não se repitam. III – Deve a d. Escrivania providenciar substituição da capa,
mas deixando a rabiscada acostada na contra-capa do feito. IV - Não há preliminares. V – Partes legítimas
e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VI – O
Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 80/81). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez)
dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas
que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VII –
Intime-se.” S.P., 30/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e Dr.
Marcelo Correia Millan – OAB/SP 100.424
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2638/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ISAAC DE FREITAS CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 337: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
30/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antônio Fernando Pinheiro Pedro – OAB/SP 82.065, Dr. Armando Pedro – OAB/SP 8.275 e
Dr. Cassio Felippo Amaral – OAB/SP 158.060
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
3224/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JEFFERSON LUIZ LIMA X
COMANDANTE DO CPI-4 (PIC) – Fls. 81/82: “I – Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o
pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos
necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. III – Pelo que se nota do pedido de liminar, o impetrante
afirma “que está sofrendo imenso prejuízo, tendo em vista que a punição foi lançada em seu assentamento
individual”, sendo que este fato pode trazer prejuízos incalculáveis, inclusive em suas promoções. Em
momento algum refere-se o impetrante ao eventual cumprimento da reprimenda. Assim, pelos argumentos
expostos, entendo não ser hipótese de concessão da liminar, posto que os alegados prejuízos estão em
estado potencial, não havendo nada de concreto quanto a estes prejuízos, a justificar o direito líquido e
certo. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.
VI - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. VII – Intime-se.” S.P., 28/12/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Wilson Rangel Junior – OAB/SP: 202.201, Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP
131.300 e dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714