TJMSP 11/02/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 509ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr. LEANDRO CÉSAR FERNANDES - OAB/SP 231.943
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 44.072/06 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Gilson Moreira da Silva e outro
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103.484; Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS, OAB/SP 227.174; Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 18.776/97 – 2ª Aud.
Acusados: Ex-PM René Frigieri Júnior, Ex-PM César Ricardo de Lima Silva, Ex-PM Rogério Francisco dos
Reis e outros
Advogados: Dr. Evandro Fabiani Capano, OAB/SP nº 130.741; Dra. Juliana Caramigo Gennarini, OAB/SP nº
173.206; Dr. Fernando Fabiani Capano, OAB/SP nº 203.901, Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres,
OAB/SP nº 131.300
Assunto: Despacho de fls. 801/802: "1. Vistos, especialmente fls. 597/602 (v. Acórdão anulatório de
sentença deste Primeiro Grau – certidão de trânsito em julgado de fl. 603), fls. 620/685 (novel sentença
condenatória), fl. 699 (audiência de leitura e publicação de sentença datada de 07.12.2004, a se considerar
como marco interruptivo prescricional), fl. 701 (declaração de óbito do sentenciado Márcio Aparecido de
Castilho), fl. 707 (declaração de extinção de punibilidade em relação a Márcio Aparecido, nos termos do
artigo 123, inciso I, do Código Penal Militar), fls. 758/766 (v. Acórdão com desprovimento, à unanimidade,
no tocante a recurso interposto pela Defesa), fls. 769/778 (manejamento de recurso extraordinário), fls.
781/788 (interposição de recurso especial), fls. 794/796 (v. “decisum” do Excelentíssimo Senhor Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, à época, com negativa de seguimento dos recursos extraordinário e
especial) e fl. 798vº (certidão a consignar o processamento de Agravos de Instrumento de Despacho
Denegatório: nºs 218/09 e 219/09). 2. Pois bem. 3. Após sucinta historicidade, saliente-se que à fl. 799 o
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
determinou a remessa dos autos à Auditoria de origem para que se proceda ao cumprimento do v. Acórdão.
4. Dessa forma, expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor de René Frigieri Júnior, César
Ricardo de Lima Silva e Rogério Francisco dos Reis, intimando-se as partes e procedendo às comunicações
de praxe. 5. Cumpra-se de forma “incontinenti”. 6. Por derradeiro, registro que ao confeccionar o presente
despacho, promovi, concomitantemente, ato correcional no feito telado. 7. Por tal fato, determino que seja
certificado o trânsito em julgado no concernente a Nilton Fernandes e Silvio de Araújo Andrade, absolvidos
em Primeira Instância, com fulcro no artigo 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (fl. 684) não
tendo ocorrido recurso de qualquer das partes quanto aos mesmos. Proceda-se, portanto, ao arquivamento
técnico em relação a eles, adotando-se todas as cautelas devidas. 8. Segundo o determinado pelo juízo à fl.
707 dos presentes autos formalize, destarte, o arquivamento técnico no dizente a Márcio Aparecido de
Castilho (obs.: quanto a ele já houve expedição de Ofícios ao Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e ao Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Divisionário do IIRGD, respectivamente, fls.
709/710)". SP, 03 de fevereiro de 2010. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3243/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – TAINÃ MELLO DE AGUIAR X
PRESIDENTE DO PAD N. 36BPMM-004/60/09 – Tópico final da r. sentença de fls. 70/73: “Diante do
exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução
do mérito, por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” SP, 04.02.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar