TJMSP 02/03/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 520ª · São Paulo, terça-feira, 2 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Processo nº: 49.407/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): PM Ronaldo Martins e outros
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168735; Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA,
OAB/SP 250895; Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255354
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para ciência da Ata de Sessão de Audiência de Leitura e
Publicação, de fls. 369, assim como para se manifestarem nos termos do artigo 529 do C.P.P.M.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3367/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO X
COMANDANTE DO CCFOEEF (EC) – Fls. 18/20: “I. Vistos. II. Despachei, na data de hoje, às 15:45 horas,
com o Ilmo. Sr. Dr. Mário Sérgio Camargo de Almeida, OAB/SP 292.286. III. Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO, PM RE 8900604, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do CCFOEEF. IV. Pois bem. V. Requer o impetrante concessivo de
liminar nos seguintes termos (v. fl. 06 do petitório prefacial): “... suspensão dos efeitos da punição aplicada
ao militar do Estado, invocando o direito constitucional aferido ao Poder Judiciário de controlar os atos
administrativos, quando estes pautados na ilegalidade, causarem ou estiverem na iminência de causar
danos a outrem, afrontando direito líquido e certo do cidadão”. VI. Como pugnado de fundo (v., também, fl.
06 da exordial), solicita “seja concedida a segurança definitiva pelo presente mandamus através de
respeitável sentença de mérito, anulando o ato punitivo ora atacado”. VII. Destarte, vislumbro a presença
dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, isto após análise sumária dos
argumentos apresentados pelo impetrante na requesta vestibular, juntamente com a prova documental que
a acompanha. VIII. Por tal fato, CONCEDO LIMINAR, para que se SUSPENDAM OS EFEITOS DA
PUNIÇÃO APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CCFOEEF-002/11.7/09, no qual figura como
acusado o ora impetrante. IX. Oficie-se à autoridade coatora para que adote as providências determinadas
no item imediatamente acima, devendo comunicá-las a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. X.
No prazo de 05 (cinco) dias, deve o ilustre causídico providenciar a declaração de hipossuficiência
concernente ao impetrante, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade processual. XI. Após,
tornem os autos conclusos. XII. Intime-se o nobre Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão,
bem como o impetrante.” SP, 26.02.2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mário Sergio Camargo de Almeida – OAB/SP 292.286, Dr. Antonio Maciel – OAB/SP
74.825.
3333/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUIZ ROBERTO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-010/308/07 (EC) – Fls. 61/64: “1.Vistos. 2.Reitera o impetrante, através
de novel petitório (fls. 53/58), “o imediato exame do pleito liminar para suspensão do procedimento até oitiva
das testemunhas arroladas.” 3.Em virtude do conteúdo da petição (fls. 53/58), recebo-a como emenda à
inicial. 4.Pois bem. 5.Após exame do novo “petitum” (sobredita emenda), juntamente com a requesta
vestibular (fls. 02/15) e os documentos a ela anexos (fls. 16/46), mantenho meu posicionamento anterior no
sentido da necessidade, para a escorreita apreciação do pugnado de liminar, que venha ao “mandamus”,
por primeiro, as informações da autoridade impetrada. 6.Nesse passo, explicito. 7.À fl. 19 deste “writ of
mandamus”, consta documento de intimação de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina nº
SUBCMTPM-010/308/07, com o seguinte teor: “Intima a Dra. Sandra Aparecida Paulino, OAB SP 80.955,
defensora do Sd PM Luiz Roberto dos Santos, com escritório à (...), para, no prazo de cinco dias, se lhe
convier, substituir as testemunhas de defesa, o 2º Ten PM 990089-6 Magno Donizete Jurado e o 2º Ten PM
104617-9 Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, em razão da impossibilidade de realização de suas
inquirições sob compromisso legal, vez que os mesmos foram acusados pelo MESMO FATO no CJ GS nº
1168/07-TJM-195/08...”. (salientei) 8.Destarte, busca este juízo, especialmente, para a análise da liminar
almejada, maiores subsídios quanto ao temático adrede referido (sobre as testemunhas que se deseja ouvir
terem respondido ou estarem respondendo sobre os mesmos fatos, contexto fático, evento ou ocorrência
que o ora impetrante está a responder no feito administrativo ora atacado). 9.Nesse esteio, sem sombra de
dúvidas, a autoridade impetrada trará maiores elementos quanto à “quaestio”, podendo, assim, este
magistrado verificar se incide, “in casu”, fundamento relevante para o concessivo de liminar (artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/09). 10. Por tais fatos, repiso ser fundamental que venha ao presente “writ”,
primeiramente, os informes da autoridade coatora, a qual, por certo, discorrerá sobre a inteireza da causa