TJMSP 16/03/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 530ª · São Paulo, terça-feira, 16 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 028/09 – Número Único: 0005674-63.2009.9.26.0000 (Processo
Crime nº 1750/05 – 6ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptado.: João Antonio do Carmo, Res 2º Ten PM RE 18849-2
Adva.: Rosangela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação
ministerial, declarando o representado indigno para o oficialato e com ele incompatível, com a consequente
decretação da perda do seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator.
Com relação aos proventos, votaram pela manutenção dos mesmos os E. Juizes Fernando Pereira, Orlando
Geraldi, Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior. Votou o E. Juiz Paulo A. Casseb, no sentido de não caber
à Justiça Militar manifestar-se a respeito. Votou pela perda dos proventos o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 01/09 – Número Único: 0001098-65.2007.9.26.0010
(Processo nº 47.757/07 – 1ª Auditoria Militar)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Expte.: Ewerton Galindo Cardoso, 2º Sgt PM RE 952834-2
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Expta.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não acolheu a presente exceção de
incompetência criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”.
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL Nº 167/10 – Número Único: 0006337-46.2008.9.26.0000 (Interposto no
Conselho de Justificação nº 194/08 – Processo nº GS 147/2008 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Agvte.:Edson de Almeida Fernandes, ex-Sd PM RE 931153-0
Advs.: Ricardo Augusto de Arruda Gimenez – OAB/SP 130.630 e Renato Carlos de Arruda Gimenez – OAB/
SP 195.863
Agvda.: a r. decisão de fls. 1053vº
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente Agravo
Regimental, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 49.290/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM José Aparecido Barros.
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 53000/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Ref Otavio da Silva Filho
Advogado(s): Dr. EDISON ROBSON FERNANDES, OAB/SP 169722
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória nos autos de processo supra para as
Comarcas de São Vicente/SP e Santos/SP, destinada à oitiva de testemunhas de defesa.
Processo nº: 53680/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Erlon Jose Teixeira da Cruz
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202201; Dr. LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP
187417
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da documentação juntada a fls. 140 (informação sobre
Procedimento Disciplinar).