TJMSP 11/06/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 588ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
OAB/SP 232.111.
3374/2010 - (Número Único: 0000963-18.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERIO FERNANDO
MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa.
Intimada que a peça da contestação apresentada não foi assinada, encontrando-se em Cartório para
providências. SP, 09/06/2010.
Procuradora do Estado: Dra MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 61.692
3312/2010 - (Número Único: 0000635-88.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE ANTONIO DE MELIM JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PEM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de
fls.410/424 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive da mídia de fls. 425, bem como para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 09/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA - OAB/SP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA - OAB/SP 241167.
3502/2010 - (Número Único: 0002460-67.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EXPEDITO DOS SANTOS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 415/416: "I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III – A gratuidade
processual foi concedida (fl. 339); a ré, citada, apresentou contestação (fls. 347/362), oportunidade em que
alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. Intimado, o Autor ofereceu impugnação à contestação (fls.
405/407), aduzindo não haver prejuízo na análise da matéria delimitada, eis que não entabulada na EC nº
45/04. IV – Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos
presentes a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 06/05/10. V – Por
primeiro, necessário observar que o pedido de tutela antecipada constante da inicial (fls. 20/21) ainda não
foi analisado. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. VI – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VII – Desta forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito
imediato e retroativo. VIII – Indiquem as Partes, em 10 (dez) dias, se é o caso de julgamento antecipado da
lide, ou, nos termos do art. 332 e seguintes, CPC, especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. IX – Intime-se." SP, 31/05/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDO DOS SANTOS TONAN - OAB/SP 166200, ANDRE MARQUES DE SA OAB/SP 206885, MAHINGLER APARECIDA DOS SANTOS TONAN - OAB/SP 210808.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3530/2010 - (Número Único: 0002704-93.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDNILSON APARECIDO DE MELO, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, JURACI
FERNANDES MEDEIROS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS VIEIRA GANDRA,
VAGNER SCABIM DA SILVA, ANTONIO MARCOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PLK) - Despacho de fls. 129: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV –
Intime-se." SP, 31/05/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371; Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111 e Humberto Rodolfo Penno Macena – OAB/SP 297.949;