TJMSP 11/08/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 630ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3457/2010 - (Número Único: 0001945-32.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GERMANO OLIVEIRA DA SILVA X SUBCOMANDANTE DO CPM (RF) - Despacho de fl.
103: "I.Vistos. II.Após detido estudo do caso, saliento o seguinte. III.Antes de apreciar o pedido de liminar
entendo que, na espécie, devem ser adotadas as seguintes providências. IV.Em razão, principalmente, dos
documentos acostados neste “writ” às fls. 29 (Ofício nº CPM-185/20/10), 32 (Ofício nº 2280/10), 90 (Ofício
nº 1727/2009) e 93/94 (Ofício da Empresa Vivo/SA), intime-se o nobre causídico atuante nesta “actio”, a fim
de que se manifeste quanto a (eventual) perda de objeto da presente mandamental. V.Caso entenda não ter
ocorrido sobredita perda de objeto – e em que pese se tratar de mandado de segurança – deverá, destarte,
se manifestar quanto ao contido no “writ” a partir de fl. 24. Tal proceder se adota, com efeito, em virtude das
especificidades contidas na presente hipótese. VI.Prazo para a manifestação do ilustre defensor: 05 (cinco)
dias. VII.Intime-se." SP, 04/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143.756, Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JUNIOR - OAB/SP 249.423, Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102.678
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3212/2009 - (Número Único: 0003866-60.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GLEDSON DE JESUS COELHO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PEM) - Tópico final
da sentença de fls. 239: ".....Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso
I).Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 30/07/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260
3360/2010 - (Número Único: 0000873-10.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON RODRIGUES
CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 43/48 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim,
de que as cópias do Procedimento Disciplinar que acompanharam a contestação encontram-se depositadas
em cartório.”. SP, 10/08/2010.
Advogado(s): Dr(s). EURICO CARDOSO - OAB/SP 098418.
3388/2010 - (Número Único: 0000982-24.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA (AGRAVO RETIDO) - RICARDO TOGNOLI SA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 25: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos
artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a
Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 05/08/2010 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074.104.
3598/2010 - (Número Único: 0003378-71.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO FERMINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho
de fls. 902/902vº: "I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 11ª Vara da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo/SP, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação
ordinária, na qual o Juízo originário indeferiu a antecipação de tutela (fl. 581). A Ré foi citada (fl. 583) e
apresentou sua contestação às fls. 585/598, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta daquele
Juízo para julgamento do feito. O Autor, em sua réplica (fls. 679/699) contestou a preliminar arguida,
requerendo a produção de prova oral (fls. 701/702), o que foi deferido (fls. 703 e 703vº) e produzido (fls.