TJMSP 18/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 635ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, OAB/SP 219.952 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (para
oitiva das 02 testemunhas militares de defesa) para o dia 28 de SETEMBRO de 2010, às 14h00. Fica ainda
Vossa Senhoria CIENTE de fls. 122/124 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva da vítima e
das testemunhas de acusação), realizada em 13/07/10, ocasião em que foi oferecido e recebido aditamento
à denúncia, de modo a constar a imputação contida no art. 225, § 2º, do CPM, com relação a ambos os réus
– e de fls. 152 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (reinterrogatórios), realizada em 03/08/10.
Processo nº 54.141/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Ramos e outro
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230.180 e Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO OAB/SP 101.383
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência em cumprimento da carta precatória nº
493.01.2010.002508-7 controle 402/2010 na Comarca de Regente Feijó, onde se dará a oitiva de 3
testemunhas da Defesa, designada para o dia 18/11/2010 às 14h30.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2367/2008 - (Número Único: 0003621-83.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRANIO FRANCISCO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
182/200: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR AFRÂNIO FRANCISCO JÚNIOR, EX-PM RE 980002-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 63) fica o
autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 09/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3013/2009 - (Número Único: 0003667-38.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SALOMAO HEITOR ALVES DOS SANTOS X PRESIDENTE DO PAD N. 3BPRV-005/06/08
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 104/112: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na
forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
09/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3449/2010 - (Número Único: 0001817-12.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPM-006/23/10 (EC) Despacho de fls. 38: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 20/07/2010 (a) Dr. DALTON