TJMSP 16/09/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), acolheu a preliminar suscitada pela Fazenda
Pública, determinando a remessa dos autos à 2ª Auditoria Militar para prolação de nova sentença. Vencido
o E. Relator Evanir Ferreira Castilho, que negava provimento ao apelo, com declaração de voto. Designado
para redigir o acórdão o E. Revisor Fernando Pereira”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1104/07 – Nº Único: 0003224-92.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 822/06
– 2ª Auditoria Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Ana Paula Pereira de Almeida, Sd PM RE 112218-5
Advs.: Francisco Françuar Venancio de Oliveira, OAB/SP 215.773 e Oswaldo Gerino Pereira Neves,
OAB/SP 216.085
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018/07 – Nº Único: 0003216-18.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 814/06 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Antonio de Andrade Oliveira, ex-PM RE 904008-A
Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1351/07 – Nº Único: 0003419-77.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1017/06 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Luis Antonio Marmore, Sd Ref PM RE 874018-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, Paula C. Latorre, OAB/SP 182.859, Flavio Willishan
Mendonça Dias, OAB/SP 191.134 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1359/07 – Nº Único: 0003417-10.2006.9.26.0020 (Ação Sumária nº 1015/06 – 2ª
Auditoria Divisão Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Renato Fonseca de Camargo, 1º Ten PM RE 832239-2
Adv.: Roberto Aparecido Fernandes, OAB/SP 244.683
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 – Proc. Estado