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TJMSP 16/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 690ª · São Paulo, terça-feira, 16 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (05 a 12 de novembro)
Ao Juiz Presidente: AGRAVO REGIMENTAL nº 107/10 – Nº Único: 0005482-04.2007.9.26.0000 (Emb. Decl.
172/10 c/ Rec. Extraord. – Ap. 1088/07 – Proc. 1224053030203324 – 9ª V. Faz. Públ.). Agvte.: Marcelo de
Falchi Sousa, ex-Sd PM. Advs.: Mosai dos Santos e outra. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Vanessa Motta
Tarabay – Proc. Estado e outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 247/10 – Nº Único: 000644252.2010.9.26.0000 (Emb. Decl. 160/10 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 1009/07 – MS 659/05 – 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Benedito Romero de Jesus, ex-3º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz.
Públ. Advs.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado e outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 248/10 – Nº Único: 000644422.2010.9.26.0000 (Ap. 1382/07 – c/ Rec. Extraord. e Esp.). Agvte.: Carlos Roberto Beltran, ex-Sd PM.
Advs.: Jose Carlos Pereira da Silva e outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 249/10 – Nº Único: 000653090.2010.9.26.0000 (Ap. 913/06 c/ Rec. Extraord. e Esp. – MS 148/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Henrique
Paschoalini, ex-Sd PM. Advs.: Guilherme Bompean Fontana e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce
Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 249/10 – Nº Único: 000652908.2010.9.26.0000 (Ap. 1382/07 – c/ Rec. Extraord. e Esp.). Agvte.: Carlos Roberto Beltran, ex-Sd PM.
Advs.: Jose Carlos Pereira da Silva e outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 250/10 – Nº Único: 000653175.2010.9.26.0000 (Ap. 913/06 c/ Rec. Extraord. e Esp. – MS 148/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Henrique
Paschoalini, ex-Sd PM. Advs.: Guilherme Bompean Fontana e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce
Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 251/10 – Nº Único: 000653697.2010.9.26.0000 (Ap. 1451/07 c/ Rec. Esp. – MS 1343/06 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Osvaldo Barros
Franco, ex-Sd PM. Advs.: Wilson Manfrinato Junior e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando
Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 252/10 – Nº Único: 000653782.2010.9.26.0000 (Emb. Decl. 175/10 c/ Rec. Esp. – Ap. 851/06 – AO 293/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Alex
Sander do Amaral Zanetti, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outras. Agvda.: Faz. Públ. Advs.:
Vanessa Motta Tarabay – Proc. Estado e outra.
Ao Juiz Fernando Pereira: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 246/10 – Nº Único: 0006440-82.2010.9.26.0000
(MS 3818/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Eusimio Fernado da Silva, Sd PM. Advs.: Paulo José Domingues e
outros. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 245/10 – Nº Único: 0006271-95.2010.9.26.0000
(MS 3777/10 – 2ª Au. Cível). Agvte.: Rafael Batista de Oliveira, Sd PM. Advs.: Jose Vanderlei Santos e
outros. Agvda.: Faz. Públ.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2234/10 – Nº Único: 0006551-66.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 2836/10 –
CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Mauro da Costa Ribas Junior, 2º Ten PM RE 118479-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168, em favor de Mauro da Costa Ribas Junior, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Corregedor
Permanente da Justiça Militar do Estado. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/43, juntando
documentos de fls. 44/76, em síntese, que o paciente foi indevidamente alvo da decretação de prisão

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