TJMSP 06/12/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 704ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
para o dia 15/03/11, às 15:30 horas.
Proc. nº: 55.807/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Renato Lima Carvalho
Advogado(s): Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a, no prazo legal, informar o endereço correto da 6ª testemunha
arrolada a fls. 298, a saber, o Sr. Luiz Antônio de Queiroz, ante o teor da certidão do Oficial de Justiça a fls.
306v (quanto à sua não-localização), sob pena de se reputar desistente sua oitiva, salvo se comparecer à
audiência já designada independentemente de intimação.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3735/2010 - (Número Único: 0005083-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON DA SILVA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 94/97 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 02/12/2010.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
3713/2010 - (Número Único: 0004793-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO SOARES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 180/191 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 02/12/2010.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
2873/2009 - (Número Único: 0003527-4.2009.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR JEFERSON MORAES SOUTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 145/149: "Dessa forma, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO PRESCRITIVO
GIZADO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício a autoridade
administrativa, com cópia desta sentença. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 26/11/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 179512.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3363/2010 - (Número Único: 0000876-62.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ ANTONIO FLAUZINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) Tópico final da sentença de fls. 166/178: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR LUIZ ANTÔNIO FLAUZINO, PM RE 923997-9, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida
nesta ação declaratória às fls. 132/134. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença, informando sobre a cassação da liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal
ao Procedimento Disciplinar nº 52BPMI-014/12/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 27/11/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 100,03, nos termos da Lei nº 11.608/03.