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TJMSP 06/12/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 704ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3495/2010 - (Número Único: 0002332-47.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - NELSON TOLOI JUNIOR X SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 394/416: "Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO A
SEGURANÇA E DETERMINO O TRANCAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS Nº 1240/09.
Solvo o processo assim, com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Nos
termos do artigo 13, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado da Segurança Pública do Estado de São Paulo e a douta Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, na pessoa da Excelentíssima Senhora Procuradora Rosana Martins Kirschke, OAB/SP nº 120.139.
Com espeque em imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), fulcro, na espécie, o reexame
necessário. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese. " SP, 25/11/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 82,10, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3109/2009 - (Número Único: 0003763-53.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI APARECIDA VENANCIO POSSEBON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 145: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação da autora nos seus efeitos
regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP, 29.11.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3827/2010 - (Número Único: 0006365-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RAIMUNDO PIRES
FERREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 308: "I - Vistos. II
- Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, consoante determinação inserta no v.
Acórdão de fls. 300/303, com nossas homenagens. III – Intime-se." SP, 25.11.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3703/2010 - (Número Único: 0004673-46.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MANOEL JOSE
ULISSES X COMANDANTE DO CPA/M-2 (1lk) - Despacho de fls. 80/81: "I. Vistos. II. Defiro a gratuidade
processual, tendo em vista o preenchimento dos requisitos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. O
impetrante requer, em seu petitório prefacial (fls. 02/10), o seguinte: “Pede que julgue procedente o
presente Mandamus aplicando o dispositivo do art. 273 do CPC, para ao final que seja o referido processo
anulado por vício de formalidades. Determine a exclusão da referida punição até o trânsito em julgado
conforme determina a lei Constitucional artigo 5º, inciso LVII, sob pena de se não o fizer, declara a
inconstitucionalidade de tal garantia”. (sic) IV. Destarte, pelo que se depreende do pleito contido na requesta
vestibular, almeja o impetrante a concessão de liminar de natureza SATISFATIVA. V. No entanto, entendo
que o caso não comporta o concessivo que ora se pleiteia, pois a sanção a ele aplicada foi de
REPREENSÃO, não incidindo, portanto, a necessidade de se deferir TUTELA DE URGÊNCIA. VI. Dessa
forma, indefiro a liminar requerida, mesmo porque, repise-se, possui natureza SATISFATIVA. VII. No prazo
de 5 (cinco) dias traga o autor cópia dos documentos para instruir a contrafé. Após, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os
seus informes. VIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. IX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito

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