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TJMSP 02/02/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Proc. nº: 43.295/05 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): 2º Sgt PM Paulo Sérgio Bezerra da Silva
Advogado(s): Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP nº 191.134
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do Arquivamento dos presentes autos aos 12/11/2010,
tendo em vista o integral cumprimento da pena (aos 15/04/10).
Proc. nº: 38.030/04 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Josimar Henrique Coelho
Advogado(s): Dr. Jakson Clayton de Almeida, OAB/SP nº 199.005
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do Arquivamento dos presentes autos aos 26/10/2010,
tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão que absolveu o réu nos termos do art. 439, alínea “b”, do
CPPM (aos 28/09/10).
Proc. nº: 37.742/04 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Sebastião da Costa Silva
Advogado(s): Dr. Roberto Barbieri Vaz, OAB/SP nº 217.677
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do Arquivamento dos presentes autos aos 12/11/2010,
tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença que absolveu o réu nos termos do art. 439, alínea “d“”,
do CPPM (aos 26/10/10).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3661/2010 - (Número Único: 0004162-48.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANDRO AUGUSTO
BATISTA DE VILAS BOAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de
fls. 48: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos
após as anotações de praxe." SP, 20/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
2563/2009 - (Número Único: 0003217-95.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO LUIZ NUNES
PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Decisão de fls. 260/265: "Vistos.
Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou sentença (fls. 244/252), cujo seguinte trecho do
dispositivo ora se transcreve: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR EDUARDO LUIZ NUNES PINHEIRO, CAP PM RE 874332-A, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO A PUNIÇÃO APLICADA AO ORA AUTOR
NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR RESERVADO Nº 46BPMI-107/11/05. Dessa forma, solvo o processo
com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).” Em razão de tal decisório, o autor
(parte vencedora do feito) opôs Embargos de Declaração (fls. 254/259), aduzindo o seguinte: “(...) Apesar
de ter reconhecido o direito de anulação da punição aplicada ao embargante, Vossa Excelência deixou de
mencionar claramente em relação ao pedido de fixação de multa diária para as hipóteses de
descumprimento ou mora no cumprimento do preceito no que diz respeito à obrigação de fazer. Isto posto,
requer-se a Vossa Excelência pronunciamento, pois, corre-se sério risco do comando judicial ser inócuo .” É
o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir. Como cediço, o artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil, confere ao magistrado a FACULDADE (e não a obrigação) de aplicar multa diária ao réu.
Nessa toada, vejamos as letras de sobredito normativo: “O juiz PODERÁ, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Pois bem. A
FACULDADE concedida ao juiz de direito pelo prescritivo acima gizado, também é anotada pela
jurisprudência, a saber: “O art. 461, § 4º, do CPC prevê que o magistrado PODERÁ cominar a multa pelo
não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O referido dispositivo legal, portanto, DISPÕE
SOBRE UMA FACULDADE DO JUIZ, que PODERÁ OU NÃO A IMPOR. NÃO HÁ UMA ORDEM PARA O
JUIZ, COM A UTILIZAÇÃO DO VERBO „FIXAR‟. A lei, em se tratando dessa multa, CONCEDE
LIBERDADE DE AGIR AOS MAGISTRADOS” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo

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