TJMSP 16/03/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 769ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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administrativa com cópia desta Sentença. P.R.I.C." SP, 28/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267.069.
3505/2010 - (Número Único: 0002464-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LOURIVAL JOSE DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls.
128/130: "....Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
LOURIVAL JOSÉ DA SILVA, EX-PM RE 854839-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 32) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
24/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3576/2010 - (Número Único: 0003205-47.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDIR DE LOURENZI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da
sentença de fls. 197/198: "....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C." SP, 02/03/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA RIVEIRA - OAB/SP 255670, LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS - OAB/SP
281028.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3676/2010 - (Número Único: 0004334-87.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO DA SILVA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2EM) Tópico final da sentença de fls. 197/198: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação.Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do