TJMSP 18/03/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 771ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3429/2010 - (Número Único: 0001595-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WANDERLEY
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de fls. 197: "I –
Vistos. II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na
qual foi indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III –
Intimem-se." SP, 14/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3139/2009 - (Número Único: 0003793-88.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO LUIZ ALFREDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 129: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a
Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP, 14/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA PEREIRA ALMEIDA - OAB/SP 200781, JOÃO CARLOS RODRIGUES
DOS SANTOS - OAB/SP 084152, JONILSON BATISTA SAMPAIO - OAB/SP 208394, RENATO
FRANCISCO LEMES MARTINS - OAB/SP 190087, RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA - OAB/SP 196355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080.
3539/2010 - (Número Único: 0002892-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVALDO MECA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Tópico final da sentença de fls. 128/140: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR EVALDO MECA DA SILVA, EX-PM RE 871769-9, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
74) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo
de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo
11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 11.03.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3757/2010 - (Número Único: 0005424-33.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ISAIAS DE PAULO SILVA ABREU X COMANDANTE DO CPA/M-6 (1lk) - Tópico final da
sentença de fls. 36/48: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar concedida à fl. 13. Expeça-se a digna Coordenadoria ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar
nº 6BPMM-117/061/09, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na
paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto