TJMSP 06/05/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 804ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
foi acusado e punido ao utilizar termos desrespeitosos em sua defesa, em outro procedimento disciplinar. 3.
Alega, em suma, o autor que não foi disponibilizada vista do processo e que a Administração não
considerou um requerimento apresentado no trâmite do PD acima mencionado. No mérito, aduziu que não
agiu conforme as acusações feitas pela Administração. Por fim, requereu a antecipação de tutela e a
anulação do feito administrativo em tela (PD nº 3BPMM-040/06/08). 4. É o necessário. Passo a decidir. 5.
Examinando a petição inicial da presente ação penal e a peça vestibular do feito nº 3965/11, em trâmite
nesta Auditoria, verifica-se que há litispendência parcial entre essas duas ações. Vejamos: -as partes são
idênticas: de um lado o Sd PM Marcos Berto e de outro a Fazenda Pública de São Paulo; - os pedidos
contidos nas duas ações também são idênticos: anulação do PD e antecipação de tutela (sob os mesmos
argumentos); - já, no que toca à causa de pedir há identidade parcial: ambas as petições narram que o
autor não agiu conforme descreve a Administração, no termo acusatório do PD nº3BPMM/040/06/08; - ainda
quanto à causa de pedir, na presente ação o autor inova apenas ao alegar que não lhe foi disponibilizada
vistas do processo e a Administração “quedou-se inerte quanto à inquirição do requerente, desrespeitando o
princípio do contraditório e da ampla defesa”. 6. Havendo litispendência parcial, o caso é de reunir os dois
processos. Vejamos a jurisprudência: Caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro
processo (STJ-4ªT, REsp 174.261-BA, rel. Min. Ruy Rosado, j. 7.8.01). 7. No que tange ao pedido de tutela
antecipada, como já afirmado acima, tanto o pedido como os argumentos são idênticos e sobre o mesmo já
houve decisão judicial: fls. 48/51 dos autos do processo nº 3965/11. Diga-se de passagem, irretocável e
muito bem fundamentada. 8. Em face do exposto: - DETERMINO a reunião dos processos de nº 3965/11 e
4073/11; - deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada; 9. Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. 10. Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 11. Intime-se.”
SP, 03.05.11. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, ADILSON
ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP
225640.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4078/2011 - (Número Único: 0002895-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - APARECIDO DA SILVEIRA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) - Despacho de fls. 172/173: "1. Vistos. 2.Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO:- indeferir o pedido de tutela antecipada;- deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.
4. Publique-se. Intime-se." SP, 14/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
3886/2010 - (Número Único: 0007245-72.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2EM) - Despacho
de fls. 182: "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10