Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 17 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 06/05/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 804ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
foi acusado e punido ao utilizar termos desrespeitosos em sua defesa, em outro procedimento disciplinar. 3.
Alega, em suma, o autor que não foi disponibilizada vista do processo e que a Administração não
considerou um requerimento apresentado no trâmite do PD acima mencionado. No mérito, aduziu que não
agiu conforme as acusações feitas pela Administração. Por fim, requereu a antecipação de tutela e a
anulação do feito administrativo em tela (PD nº 3BPMM-040/06/08). 4. É o necessário. Passo a decidir. 5.
Examinando a petição inicial da presente ação penal e a peça vestibular do feito nº 3965/11, em trâmite
nesta Auditoria, verifica-se que há litispendência parcial entre essas duas ações. Vejamos: -as partes são
idênticas: de um lado o Sd PM Marcos Berto e de outro a Fazenda Pública de São Paulo; - os pedidos
contidos nas duas ações também são idênticos: anulação do PD e antecipação de tutela (sob os mesmos
argumentos); - já, no que toca à causa de pedir há identidade parcial: ambas as petições narram que o
autor não agiu conforme descreve a Administração, no termo acusatório do PD nº3BPMM/040/06/08; - ainda
quanto à causa de pedir, na presente ação o autor inova apenas ao alegar que não lhe foi disponibilizada
vistas do processo e a Administração “quedou-se inerte quanto à inquirição do requerente, desrespeitando o
princípio do contraditório e da ampla defesa”. 6. Havendo litispendência parcial, o caso é de reunir os dois
processos. Vejamos a jurisprudência: Caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro
processo (STJ-4ªT, REsp 174.261-BA, rel. Min. Ruy Rosado, j. 7.8.01). 7. No que tange ao pedido de tutela
antecipada, como já afirmado acima, tanto o pedido como os argumentos são idênticos e sobre o mesmo já
houve decisão judicial: fls. 48/51 dos autos do processo nº 3965/11. Diga-se de passagem, irretocável e
muito bem fundamentada. 8. Em face do exposto: - DETERMINO a reunião dos processos de nº 3965/11 e
4073/11; - deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada; 9. Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. 10. Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 11. Intime-se.”
SP, 03.05.11. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, ADILSON
ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP
225640.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4078/2011 - (Número Único: 0002895-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - APARECIDO DA SILVEIRA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) - Despacho de fls. 172/173: "1. Vistos. 2.Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO:- indeferir o pedido de tutela antecipada;- deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.
4. Publique-se. Intime-se." SP, 14/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
3886/2010 - (Número Único: 0007245-72.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2EM) - Despacho
de fls. 182: "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo