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TJMSP 17/05/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 811ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o atendimento do princípio da motivação, da razoabilidade e
da proporcionalidade), NÃO lhe sendo permitido, em tal mister, produzir novas provas quanto aos FATOS
ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO
AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI PROCESSADA E DESLINDADA). XIV. Se assim não
fosse, tais tipos de processos cíveis (como este) acabariam se transformando em um “SEGUNDO” feito
administrativo disciplinar (sobre os MESMOS fatos, diga-se), com novas produções (DE MÉRITO)
probatórias. XV. Terceiro: não obstante o acima expendido, registre-se que TODAS AS TESTEMUNHAS
MENCIONADAS NO ITEM II DA PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Daniel Rodrigues Cavalheiro,
José Rogério Brunini, Lindomar Elias de Oliveira e Danilo Valério Ramo) JÁ FORAM OUVIDAS NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, consoante se verifica às fls. 34/38 deste feito. XIII. Dessa forma,
INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA, com espeque no artigo 130 do Código de
Processo Civil. XIV. Diante do acima decidido, bem como pelo fato da ré não ter pleiteado produção
probante (em verdade, solicitou o julgamento antecipado da lide, fl. 163), autos conclusos para a confecção
da sentença, após a intimação das partes quanto a este “decisum”." SP, 12/05/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JORGE LUIZ ALVES - OAB/SP 301821, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP 161214, CARLOS RENATO AMALFI OAB/SP 274005, SÉRGIO EDUARDO MANGIALARDO - OAB/SP 121888, ALEXANDRE COSTA FREITAS
BUENO - OAB/SP 242934, GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - OAB/SP 272097, WALDIR
APARECIDO GRILLO - OAB/SP 237005, HELIO SMITH DE ANGELO - OAB/SP 119415, CYNTIA MARA
MANZO BERG - OAB/SP 229039, ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO - OAB/SP 114849, ALEX
SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, HORACIO CARDOSO - OAB/SP 151392, UBIRAJARA
BERNA CIARA FILHO - OAB/SP 063065, JOAO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142355, MARIA CECÍLIA
ANGELO DA SILVA AZZOLIN - OAB/SP 221427, LUCIANA FERNANDES TOSTA - OAB/SP 254158,
ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, SILVIO
CESAR DE SOUZA - OAB/SP 145950.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3781/2010 - (Número Único: 0005663-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO MARIANO GARRIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1MJ) - Despacho de fls. 267/268: "1. Vistos. 2. Este juízo, à fl. 264, ofertou despacho com o seguinte teor:
“(...) A ré foi citada à fl. 232 e ofertou resposta (contestação) às fls. 241/245. O autor, então, manejou
petitório de fls. 255/258, intitulando-o de „MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO, COM REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E RESTABELECIMENTO DA LIMINAR EM RAZÃO DE
DOCUMENTOS NOVOS E FATOS NOVOS‟. (...) Após estudo do bailado, fundamento e determino o
seguinte. Como se sabe, o direito pátrio se rege, na seara do processo civil, pelo que a doutrina chama de
ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. E sobredita estabilidade acha-se perfilhada nos artigos 264 e
294, ambos do Código de Processo Civil. “In casu”, o que interessa salientar, dentro desse temático, é que
o autor trouxe ao processo NOVA CAUSA DE PEDIR (fls. 255/258), tendo isto se operado APÓS a citação
da requerida. Dessa forma – e com esteio nos normativos acima mencionados – DETERMINO A
INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, A FIM DE QUE ESTA INFORME SE CONCORDA OU NÃO COM O
INCREMENTO IMPLEMENTADO PELO AUTOR NESTA “ACTIO”. Prazo: 10 (dez) dias. No enfeixe, apenas
fixo que referido comandamento judicial ora cravado pode ser realizado, uma vez que ainda não ocorreu, na
hipótese, a sanação do processo. (...).” 3. Pois bem. 4. Em razão do despacho adrede realizado e acima
mencionado, houve por bem a requerida peticionar (fl. 266) no sentido de que “não concorda com a
modificação da causa de pedir.” 5. Dessarte, ante a discordância da ré, saliento que a novel matéria trazida
pelo autor em sua petição de fls. 255/258 NÃO PODERÁ SER APRECIADA NESTA “ACTIO”. 6.
Entrementes, como vislumbro incidir, na espécie, a aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de produções probantes, intimem-se as partes quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a confecção da sentença." SP,
10/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425, MARCIA CRISTINA ZACHARIAS DE ALMEIDA - OAB/SP 117366.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.

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