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TJMSP 17/05/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 811ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
CAMPO MERITÓRIO. IX. Ao Poder Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo
administrativo disciplinar ocorreu alguma nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o atendimento do
princípio da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade), NÃO lhe sendo permitido, em tal mister,
produzir novas provas quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO
PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI
PROCESSADA E DESLINDADA). X. Dessarte, no comprobatório de que o acusado (ora autor) pretende
NAVEGAR EM SEARA MERITÓRIA, cite-se o seguinte trecho do seu “petitum” (fl. 182): As testemunhas
“comprovarão que o autor, pela conduta adotada descrita na exordial JAMAIS TEVE INTENÇÃO DE
APROPRIAR-SE DA REFERIDA CÂMERA FOTOGRÁFICA. Comprovarão que o autor foi DILIGENTE (fez
contato telefônico assim que verificou o esquecimento do bem). Comprovarão que a conduta do autor não
acarretou qualquer prejuízo, POIS O BEM FOI RESTITUÍDO A QUEM DE DIREITO, BEM COMO AO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA.” (salientei) XI. Além de todo o acima afirmado, consigne-se, ainda, que as
testemunhas Carlos Eduardo Bedin de Almeida, Heitor Soares Bezerra, Maurício Alexandre Zuchini e
Maurício Rossi Lazaroti FORAM OITIVADAS NO PROCESSO REGULAR QUE ORA SE ATACA
(CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 24BPMI-002/16/08), NA PRESENÇA DO ACUSADO E DE SEU
DEFENSOR CONSTITUÍDO (v. fls. 184/190). XIII. Dessa forma, consoante todo o acima dedilhado – e com
esteio e espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil -, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
REQUERIDA. XIV. Como a ré salientou não ter provas a produzir (fl. 177), autos conclusos para a
confecção da sentença, após a intimação das partes quanto a presente decisão interlocutória." SP,
11/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3705/2010 - (Número Único: 0004675-16.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- IVAN INACIO BOTEGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de
fls. 74: "I. Vistos, inclusive em correição. II. No que tange ao contido na réplica (fls. 64/73), saliento que
apesar de constar na resposta da requerida fatos diversos a esta lide (fls. 55/61), houve, por outro giro,
enfrentamento da causa em testilha. III. Dessa forma, é de se considerar a peça contestativa como válida.
IV. Processo formalmente em ordem, sendo as partes legítimas e estando bem representadas. V. Presentes
todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. VI. O Autor requereu o julgamento antecipado da
lide (fl. 73). VII. No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 332 e seguintes do Código de Processo
Civil, manifeste-se a ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.
VIII. Intimem-se." SP, 29/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDNILSON BOMBONATO - OAB/SP 126856.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3709/2010 - (Número Único: 0004697-74.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE GERALDO DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 164/165: "I.
Vistos. II. O autor requereu, na petição inicial, a oitiva de 04 (quatro) testemunhas, quais sejam, Daniel
Rodrigues Cavalheiro, José Rogério Brunini, Lindomar Elias de Oliveira e Danilo Valério Ramo (v. fl. 16). III.
Este juízo, então, despachou à fl. 161 da seguinte forma: “O autor requereu, na inicial, a oitiva de
testemunhas. Justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a pertinência de forma INDIVIDUALIZADA,
apontando/declinando suas qualificações e endereços, se civis ou militares, sob pena de indeferimento.” IV.
Em razão disso, houve petitório do autor, encartado à fl. 162, motivando a necessidade da prova oral, uma
vez que as testemunhas “PRESENCIARAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.” V. É a resenha
necessária. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. O caso comporta o indeferimento do almejado.
VIII. Explicito, de forma dissecada. IX. Primeiro: a motivação trazida pelo acusado (ora autor) é dotada de
GENERALIDADE. X. Segundo: o autor almeja produzir NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS
FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 52BPMI-012/3000/08. XI. Tal querência,
destarte, se reporta ao MÉRITO DA QUESTÃO (À “QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORA ATACADO), SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É VEDADO AO
PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. XII. Neste tipo de lide cível, a prova a ser
laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito administrativo, o que NÃO
alcança, notadamente, A REALIZAÇÃO DE PROVA QUE INVADA O CAMPO MERITÓRIO. XIII. Ao Poder
Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo administrativo disciplinar ocorreu alguma

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