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TJMSP 27/06/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 838ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Flavio Vieira Coutinho, Cb PM RE 96 6800-4
Advs.: Simone Moreira Rosa, OAB/SP 99.625 e Sidnei de Jesus Mortari, OAB/SP 110.160
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Arts. 298, 301 e 177, c.c. os arts. 70, incisos II, letras “c” e “m”, e 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação interposto, de conformidade com o relatório e
o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 52.696/08 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Cb PM Claudinei Antunes de Camargo
Sd PM Fábio Rogério de Oliveira
Sd PM Márcio Luciano de Queiroz
Advogado(s): Dra. Lucíola Silva Fidelis, OAB/SP nº 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 21/06/2011, da competente Guia de
Recolhimento Definitiva com relação aos três réus epigrafados, iniciando-se a Execução nos autos supra.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 28.933/01 – 2ª Aud (Plk)
Acusado: EX-PM Luiz Carlos Goularte;
Advogados: Dr. Mario Barletta Neto – OAB/SP 92.503;
Despacho de fl. 398: “1. Vistos. 2.
Ante a comunicação de fl. 397, dando conta da extinção da pena
privativa de liberdade imposta a LUIZ CARLOS GOULARTE, arquivem-se os autos com as comunicações,
intimações, anotações com as cautelas de praxe.”

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4180/2011 - (Número Único: 0004115-40.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLESIO JOSE PIRES, PEDRO CELSO BAPTISTA CAVALCA, JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1EM) - Despacho de fls/fls.: "Vistos. I Trata a causa de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por JORGE LUIZ DA SILVA
E OUTROS, Policiais Militares, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Os autores combatem o
Conselho de Disciplina apontado em sua inicial. Requereram a concessão medida liminar a fim de se
suspender o andamento do Processo Regular e ao final o que seja reconhecida a nulidade do mesmo,
posto que não teria respeitado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Entendo que
o pedido ora almejado deve ser INDEFERIDO. A princípio não se nota atipicidade na conduta dos
milicianos. Apesar do art. 13 do Regulamento Disciplinar tipificar 132 itens, não se exige que todas as
condutas irregulares passíveis de serem praticadas por um Policial Militar devam ser taxativas. É impossível
ao legislador enumerar com exatidão a inúmera gama de transgressões abstratas, passíveis de
cometimento. É evidente que o rol fornecido pela lei não é exaustivo, podendo outras condutas,
consideradas como incompatíveis com a função policial militar, receber também a pena de exclusão. Por tal
motivo, pode muito bem a legislação aplicável à espécie ser mais abstrata e indefinida quanto a tipicidade
das infrações. Cabe então à Autoridade Administrativa, dentro de sua discricionariedade motivada, realizar
o adequado enquadramento da conduta ao ilícito. É oportuno lembrar que os acusados devem se defender
da imputação, ou seja, dos fatos praticados e devidamente narrados na peça inaugural acusatória e não de
sua capitulação inicial, enquadramentos ou de artigos de lei referidos pela acusação, como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal (RTJ 64/57, 95/131, 107/187, 167/233 e RT 519/363 e 730/627). Por este ângulo
observa-se que os fatos foram devidamente narrados, conforme consta da Portaria Inaugural juntada.Não
se vislumbra, outrossim, hipótese que se encaixe no mencionado art. 27 do CPPM. O relatado pelos autores
em sua inicial, caso demonstrado, até pode se configurar em irregularidade. No entanto esta não pode ser
alçada como de natureza absoluta e em hipótese alguma como causa de impedimento do escrivão de atuar

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