TJMSP 27/06/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 838ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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no feito.Em relação às provas carreadas aos autos, diz respeito ao mérito do Processo Regular, que deverá
ser apreciado pela Autoridade Disciplinar competente, e não por este juízo, nesta fase processual.II.Pelo
que foi trazido aos autos até o presente momento, observa-se que a presunção de regularidade que milita
em favor da Administração não ficou abalada, além do que, como já se mencionou, a suspensão do
andamento do Processo Disciplinar importa em avaliação do conjunto probatório, providência esta
descabida nesta fase de cognição.III.Assim, diante de todo o acima esposado, INDEFIRO O REQUERIDO."
SP, 21/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
4085/2011 - (Número Único: 0002901-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CARLOS
TAVARES DE LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada para devolver os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
expedição de mandado de busca e apreensão.” SP, 20/06/2011.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL APARECIDO RANZATTO - OAB/SP 124651, BENEDITO ALVES DE LIMA
NETO - OAB/SP 182606, ERIKA CRISTHIANE CAMARGO MARQUES - OAB/SP 202953, LUIZ ARNALDO
ALVES LIMA FILHO - OAB/SP 245068, ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - OAB/SP 245978.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3729/2010 - (Número Único: 0005074-45.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ERICK NILSON DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (2MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 56/62: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Saliento, outrossim, que a medida liminar concedida nesta ação constitucional às fls. 21/26, já se
acha, desde há muito, sem eficácia, diante dos procedimentos adotados pela Administração Militar durante
o curso deste feito. Assim, o Processo Regular em questão (Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM13/358/10) deve efetivamente prosseguir seu trâmite, como já vem sendo realizado. Expeça-se ofício a
Administração Militar, com cópia deste “decisum”. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 14/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP 161214, CLAUDEMIR ESTEVAM
DOS SANTOS - OAB/SP 260641, CARLOS RENATO AMALFI - OAB/SP 274005, JORGE LUIZ ALVES OAB/SP 301821.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3699/2010 - (Número Único: 0004615-43.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALESSANDRO MARUCCI VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) Despacho de fls. 42: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os
autos após as anotações de praxe." SP, 09/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
3942/2011 - (Número Único: 0000456-23.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ERSON DA SILVA OLIVEIRAX FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 10: "I - Vistos. II – A Ré impugnou o valor
da causa (R$ 100.000,00 – cem mil reais), apresentado pelo autor em sua petição inicial, protocolizada aos
13.01.11. III – O Demandante foi excluído da Corporação em 26.02.09. Desta data, até a da propositura da
ação, decorreram aproximadamente vinte e três meses. IV – Se levarmos em conta a quantidade de meses
mencionada, acrescentando férias com um terço, 13º salário e outras vantagens, multiplicando pelos
vencimentos de um cabo PM, não chegaremos ao valor atribuído pelo Autor, mesmo com juros e correção
monetária. V – Assim, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a i. Causídica, novo adequado valor à causa. VI
– Intimem-se os Litigantes." SP, 13/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.