TJMSP 14/10/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 915ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
função de Comandante (ainda que interino) do Batalhão; c) diante disso, ocorreu correta anulação dos atos
decisórios praticados no PD, tendo agido a autoridade administrativa que apreciou o recurso de
reconsideração de ato também de forma acertada ao entender que os atos instrutórios não deveriam ser
invalidados (mesmo porque não houve qualquer prejuízo ao ora autor quando da colheita probatória,
devendo ser asseverado, ainda, que todas as provas por ele requeridas foram deferidas e realizadas;
ademais, o Oficial/PM Superior que procedeu aos atos instrutórios era mais antigo que o ora autor); d) a
falta de delegação formal não acarreta, nem de longe, nulidade, ainda mais em sede de processo
disciplinar, o qual é regido pelo formalismo moderado e, e) em sede de alegações finais a ilustre defesa
técnica do acusado (ora autor) não ofertou qualquer reclamo no que concerne a instrução probatória; em
verdade, não se irresignou no dizente a qualquer ato operado no feito administrativo ora em análise (v.
docs. 52/60). XXII. Pois bem. XXIII. No que tange ao édito sancionante (prolatado por autoridade
competente após a anulação parcial do Procedimento Disciplinar – v. docs. 72/73 e, também, doc. 75),
saliente-se que houve hígida e encorpada motivação a comprovar (ao contrário do que aduz o ora autor) a
perpetração do ilícito disciplinar. XXIV. Nesse esteio, cite-se o seguinte trecho da decisão punitiva (docs.
72/73): “(...) Nos termos do item 6.1 do Relatório do Presidente do PD (fl. 70), ficou comprovado que o
acusado admoestou o 2º Ten PM Casella via rede-rádio, valendo-se de um tom de voz de menoscabo ao
cobrar o Oficial da CorregPM, principalmente no momento em que fala “(...)SÓ AGUARDANDO A
PRESENÇA DE VOSSA SENHORIA(...)”. Nos termos do item 6.1.1 do Relatório do Presidente do PD (fl.
70), ficou comprovado que o acusado chamou a atenção do 2º Ten PM Casella na frente das praças da
CorregPM, pedindo sua funcional para comunicá-lo. Nos termos dos itens 6.2 e 6.2.1 do Relatório do
Presidente do PD (fl s. 70 e 71), as atribuições da CorregPM estão disciplinadas em uma série de diplomas
legais, entre elas o art. 12 do CPPM, adotando-se o princípio da conveniência e oportunidade, logo, a
decisão do 2º Ten PM Casella em passar primeiro no Pronto Socorro a fim de colher melhores dados da
ocorrência para posteriormente se dirigir ao local dos fatos, foi totalmente discricionária, uma vez que usou
a conveniência e oportunidade que lhe foi conferida, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL
PARA QUE AGISSE DAQUELA MANEIRA. Nos termos do item 6.3 do Relatório do Presidente do PD (fl.
71), deferido parcialmente o alegado pelo defensor, DESCONSIDERANDO A ACUSAÇÃO NO ITEM 34 DO
ART. 13 DO RDPM, uma vez que não restou provado que o acusado interferiu na atividade de investigação
da Corregedoria, bem como a agravante do inc. V do art. 36, também no RDPM, que se refere a praticar a
falta durante a execução do serviço, já que a falta apontada no item 43 é inerente ao serviço. Nos termos
dos itens 6.4 e 6.4.1 (fl. 71) do Relatório do Presidente do PD, em que pese a CorregPM vincular-se ao Sr.
Subcomandante PM e o CPA/M-8, ao Sr. Comando de Policiamento Metropolitano, nada altera a situação
fática entre o acusado e o Oficial da CorregPM, sendo que este deve obediência hierárquica e aquele DEVE
RESPEITO E TRATAMENTO PROFISSIONAL. Nos termos do item 6.5 do Relatório do Presidente do PD
(fl. 71), a conduta do acusado encontra perfeita correspondência no nº 43 do art. 13 do RDPM. O Oficial da
CorregPM encontrava-se pela área do 14º BPM/M com o intuito de verificar ocorrência de natureza grave,
onde um PM havia disparado arma de fogo contra outro PM do mesmo batalhão que se encontrava de
folga. Fato este que necessitava de uma apuração detalhada. As funções do acusado e do Oficial da
CorregPM eram similares na medida em que ambos tinham a missão de elucidar os fatos em prol da
Instituição. O ACUSADO, AO INVÉS DE TRABALHAR EM CONJUNTO, ADMOESTOU SEU
SUBORDINADO DE FORMA VEEMENTE, VALENDO-SE DA HIERARQUIA, PRINCIPALMENTE, VIA
REDE-RÁDIO. A utilização da rede-rádio para cometimento da transgressão expôs o oficialato e a
Instituição da Corregedoria da PMESP. CONFORME EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE
NOS AUTOS, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AO ÁUDIO DO DIÁLOGO ENTRE O ACUSADO E O
TEN PM CASELLA E AS PROVAS ORAIS, FICA PATENTE QUE O MAJ PM ADALBERTO VALEU-SE DE
EXPRESSÃO DEPRECIATIVA E INCONVENIENTE AO OFICIAL DA CORREGPM VIA REDE-RÁDIO, BEM
COMO CHAMOU ATENÇÃO DO MESMO OFICIAL PESSOALMENTE NA PRESENÇA DE DUAS
PRAÇAS, DESACAUTELANDO-SE NAQUELE MOMENTO QUE A HIERARQUIA E A DISCIPLINA
CONSOLIDAM A BASE INSTITUCIONAL DA CORPORAÇÃO MILITAR. DADA A GRAVIDADE DAS
CONDUTAS, AS FUNÇÕES E MISSÕES DOS OFICIAIS E O USO DA REDE-RÁDIO, EMITO A SEGUINTE
NOTA DE CULPA...”. (salientei) XXV. Como se apercebe da bem lançada/fundamentada decisão punitiva,
houve o reconhecimento da prática de apenas uma das duas transgressões disciplinares imputadas ao
acusado (ora autor). XXVI. Não obstante a todo o já delineado, prossigo. XXVII. É de se dizer, ainda, que a
(segunda) solução em sede de recurso de reconsideração de ato veio também a AFASTAR,
VALIDAMENTE E COM RATIFICATÓRIO, os seguintes temas entendidos pelo acusado (ora autor) como
maculados (docs. 107/109): “(...) Acerca do argumento de vício na instauração do feito, por falta de