TJMSP 14/10/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 915ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
gênese (terceira folha), que “para uma acusação de prática da referida transgressão há necessidade de que
o ofendido, ou pessoa que tenha presenciado o fato, elabore a comunicação disciplinar, o que não ocorreu
no presente caso, já que a única comunicação referente a sua suposta conduta transgressional foi feita pelo
Corregedor PM, autoridade que não presenciou nada do relatado na acusação administrativa.” XV. Tal
alinhavo, contudo, não prospera. XVI. Com efeito, diga-se que nada há de írrito no tocante ao Ilmo. Sr.
Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) ter realizado a comunicação disciplinar
(mesmo porque é inerente ao seu ofício - ao seu labor - dentro da Instituição). XVII. Acresça-se quanto a tal
temático o fato da COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR DO ILMO. SR. CORREGEDOR DA PMESP SER
LASTREADA DE ANEXOS, O QUE, DE TODA SORTE, TRAZ ELEMENTOS PARA QUE A CONDUTA (EM
TESE) ILÍCITA SEJA APURADA (v. Ofício Nº CorregPM-05136/014/10, de 28.06.2010, docs. 03/04). XVIII.
Tanto é verdade o acima posto, que o termo acusatório é revestido, também, do seguinte trecho (doc. 02):
“... dispenso a manifestação preliminar, tendo em vista que O CONTIDO NO OFÍCIO Nº CORREGPM05136/014/10 E SEU APENSOS REÚNEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA
ELABORAÇÃO DO PRESENTE TERMO...”. XIX. De outro giro, registre-se que a anulação PARCIAL do
feito disciplinar, determinada quando da apreciação do (primeiro) recurso de reconsideração de ato, é
sobejamente dotada de valia. XX. No comprobatório do asseverado, vale mencionar o seguinte trecho da
escorreita e detalhada solução mencionada no item imediatamente acima (docs. 62/64): “(...) O TERMO
ACUSATÓRIO foi assinado pelo Maj PM José Virgolino de Oliveira, em 23JUL10, QUANDO EXERCIA A
FUNÇÃO DE CMT INTERINO DO 14º BPM/M, durante os afastamentos regulares deste comandante. Após
o retorno deste Cmt, a instrução do feito permaneceu com o referido Maj PM na função de Scmt efetivo,
função esta que lhe pertence na origem, o qual, ao final, emitiu despacho decisório, nota de culpa e
confeccionou o enquadramento disciplinar, aplicando punição disciplinar, sendo tudo homologado por este
Cmt. OCORRE QUE, QUANDO DA ASSINATURA DO TA, O MAJ PM VIRGOLINO EXERCIA A FUNÇÃO
DE CMT INTERINO DO BTL E NÃO A DE SCMT, E, ASSIM SENDO, A AUTORIDADE COMPETENTE
PARA EMITIR DESPACHO DECISÓRIO, NOTA DE CULPA E ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR É
SOMENTE AQUELA QUE OCUPA A FUNÇÃO DE CMT DE BTL, DEVENDO A HOMOLOGAÇÃO SER
PRATICADA PELO CMT DO CPA/M-8. DESTA SORTE, OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO
MAJ PM VIRGOLINO DEVEM SER ANULADOS, DEVENDO APRESENTAR MERO RELATÓRIO PARA O
PD, DEVOLVENDO A ESTE CMT A COMPETÊNCIA SOBRE EVENTUAL PUNIÇÃO, E POSTERIOR
REMESSA AO SR. CMT DO CPA/M-8. NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORÉM, O ARGUMENTO DO
DOUTO PATRONO SOBRE A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PEL O MAJ PM, HAJA
VISTA A SUBSTANCIAL DIFERENÇA ENTRE ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS. Os atos
instrutórios praticados, resumidos em colheita de provas materiais e orais, foram praticados por OFICIAL
MAIS ANTIGO QUE O ACUSADO, ora na função de Scmt, ora na função de Cmt interino, e não estão
eivados de vício insanável. A MERA AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO FORMAL CONSTANTE NOS AUTOS
PARA TAL INSTRUÇÃO NÃO IMPUGNA OS ATOS PRATICADOS, já que tal delegação é legalmente
possível nos termos do Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CORREGPM-004/305/01, e, ab initio, este Cmt
autorizou que a instrução do feito permanecesse com o referido Maj PM. Outrossim, cumpre destacar que a
função do Scmt é inerente à apuração disciplinar de todos aqueles que pertencem ao EM do Btl,
enquadrando-se, neste caso, o acusado. Aliás, além deste Cmt, O ÚNICO OFICIAL, PERTENCENTE AO
EFETIVO DO 14º BPM/M, QUE PODERIA REALIZAR A INSTRUÇÃO DO PD ERA JUSTAMENTE O MAJ
PM VIRGOLINO, DADO O POSTO DO ACUSADO, logo, a existência de delegação formal seria inócua,
HAJA VISTA QUE, DE QUALQUER FORMA, RECAIRIA SOBRE AQUELE. A peculiaridade da situação
fática é tão evidente que o eminente patrono em nenhum momento suscitou a questão, fazendo-o tão
somente em sede de Reconsideração de Ato, o que cria, à luz da razoabilidade, uma evidente tentativa de
procrastinar o procedimento. (...) O DOUTOR DEFENSOR NÃO DEMONSTROU, E SEQUER AVENTOU,
QUALQUER PREJUÍZO AO NOBRE EXERCÍCIO DA DEFESA, CORROBORANDO AO IRREFUTÁVEL
FATO DE QUE A INSTRUÇÃO PRATICADA PELO MAJ PM VIRGOLINO SEGUIU RIGOROSAMENTE OS
PRECEITOS LEGAIS NA BUSCA DA VERDADE REAL, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE
MÁCULA NO PRESENTE PROCEDIMENTO.” (salientei) XXI. De todo o acima exposto, VERIFICA-SE QUE
HÁ, EFETIVAMENTE, CONSENTANEIDADE, COERÊNCIA E LÓGICA NA DECISÃO DE DEFERIMENTO
PARCIAL DO PD, pois: a) o termo acusatório foi lavrado por Oficial/PM Superior que exercia a função de
Comandante interino do Batalhão, sendo dotado, portanto, de competência para tal (v. doc. 02); b) ocorre
que a decisão punitiva elaborada partiu de Oficial/PM Superior que se achava na função de Subcomandante
do Batalhão (retorno da autoridade administrativa a sua função de origem), o que não se pode aceitar, haja
vista que o termo acusatório, como já dito, havia sido confeccionado por Oficial/PM Superior que atuava na