TJMSP 11/01/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4029/2011 - (Número Único: 0002331-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HILTON FERNANDES DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 232: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 20/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4144/2011 - (Número Único: 0003701-42.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EMERSON CORREA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 143: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 19/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4191/2011 - (Número Único: 0004287-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALTER DAVID MONTEIRO, WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 128/129: "1. Vistos. 2. Inicialmente
resenho o cabível para este momento. 3. Às fls. 124/125, verifica-se petição dos autores (Ex-PM´s Valter
David Monteiro e Watson D´ávila Cândido Barbosa), com juntada de documentos, quais sejam: a) certidão
de objeto e pé do feito criminal nº 024.01.2008.004158-4/000000-000, controle nº 320/2008, oriundo da 3ª
Vara Judicial da Comarca de Andradina (fl. 126) e, b) decisão judicial concernente ao processo-crime citado
na alínea “a”, a qual é dotada do seguinte teor: “Considerando que o réu já foi absolvido em virtude de
sentença definitiva prolatada por Juízo da Justiça Militar, julgo extinto o processo e a punibilidade do réu,
sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada. Arquivem-se os autos. PRIC” (fl. 127). 4.
Sobreditos documentos, em verdade, referem-se apenas ao ora autor Watson D´ávila Cândido Barbosa. 5.
No enfeixe da historicidade, diga-se que o ilustre advogado atuante neste feito pleiteia que seja dada
“ciência a parte contrária” quanto às documentações ora em baila (v. último parágrafo de fl. 125). 6. É o
relatório do necessário. 7. Passo, então, a fundamentar e decidir. 8. De início, registre-se que o “petitum” de
fls. 124/125 aportou neste processo cível após o mandado de citação devidamente cumprido (fls. 122/123),
não havendo nestes autos, ainda e de toda sorte, a peça contestativa. 9. Diante de tal quadro, esquadrinho
conforme adiante segue. 10. Recebo o petitório de fls. 124/125 (e seus anexos, fls. 126/127) como emenda
a exordial e, em respeito ao devido processo legal e seus corolários (Pacto Republicano, artigo 5º, incisos
LIV e LV), determino a expedição de novel mandado citatório, a fim de que a ré também possa se
manifestar quanto à emenda telada. 11. Fio-me, portanto e a tanto, no seguinte entendimento
jurisprudencial: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOVA CITAÇÃO DO RÉU - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA - POSSIBILIDADE. - NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A JUNTADA, PELO
AUTOR, DE DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONQUANTO O RÉU TENHA
CONHECIMENTO PRÉVIO E OPORTUNIDADE DE DEFESA, COM RELAÇÃO AOS REFERIDOS
DOCUMENTOS, POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, TENDO A EMENDA
DA INICIAL SIDO FEITA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.” (18ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0452.08.0403812/001 – Comarca de Nova Serrana. Venerando Acórdão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
ELPÍDIO DONIZETTI. Desprovimento recursal, à unanimidade de votos. Data do julgamento: 15.09.2009.
Data da publicação: 25.09.2009). 12. Dessarte, com lastro em todo o acima dedilhado, expeça-se a digna