TJMSP 27/01/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 972ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 23/01/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA - OAB/SP 305408.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4203/2011 - (Número Único: 0004582-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VERGILIANO CESAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da
sentença de fls. 140/151: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR VERGILIANO CÉSAR, PM RE 888468-4, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
62/66) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 23/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4432/2012 - (Número Único: 0000156-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURO GONCALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 62/63:
"I - Vistos. II - Requer o autor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da administração, com
pedido de liminar, uma vez que os fatos que deram origem ao Processo Regular ocorreram em fevereiro de
2004 sendo que somente recentemente (11 de novembro de 2011) foi instaurado o referido processo.
Assim, passados mais de cinco anos a que se refere o art. 85 do RDPM (Lei Complementar nº 893/01) é de
se reconhecer a prescrição. III - Entendo não ser hipótese, ao menos por ora, de reconhecimento da
prescrição, não sendo o caso, também se suspensão do andamento do Processo Regular. É certo que já se
passaram mais de 05 (cinco) anos da data da eventual prática do fato considerado transgressional. No
entanto, as informações constantes da documentação juntada é que no presente momento há uma ação
penal em andamento instaurada contra o demandante pelos mesmos fatos narrados na inicial acusatória no
plano administrativo. Assim, ao menos em tese, trata-se da aplicação do §1º do art. 85 do RDPM que
estabelece que a punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos
prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal. Ora, levando em consideração que o autor
está incurso no art. 171, §2º, inciso V do Código Penal, conclui-se que não ocorreu a alegada prescrição. IV
- Além disso, outro fato chama a atenção. Conforme consta na própria Denúncia oferecida pelo Ministério
Público e também na Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina, o autor, no dia 25 de dezembro de 2007
foi preso em flagrante de posse de do automóvel, sendo que nesta ocasião descobriu-se também que o
autor “havia feito falsa comunicação de roubo”. Apurou-se que o autor ocultou o veículo durante todo esse
período posterior à falsa comunicação do roubo, mantendo-o consigo e dele fazendo uso. Diante dessa
situação, vislumbra-se, em tese de um delito permanente, o que faz com a tese do autor de prescrição se
fragilize, pois a prescrição somente inicie sua fluência quando cessada a conduta. Tanto assim que foi
preso em flagrante. V - Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. VI
– Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia