TJMSP 24/02/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 990ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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23/02/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELOI SANTOS DA SILVA - OAB/SP 140961, GUILHERME FERNANDES LOPES
PACHECO - OAB/SP 142947.
3819/2010 - (Número Único: 0006267-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON
APARECIDO DE PAULA AFFONSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) Despacho de fls. 384: "I. Vistos. II. No que respeita ao “petitum” fazendário de fl. 383, indefiro a expedição
de ofício, por este juízo, à Administração Militar, uma vez que o órgão de representação do Estado de São
Paulo possui, notadamente, contato direto com a própria Administração Militar, a qual também se insere no
âmbito do Poder Executivo. III. Por outro giro, defiro o pleito da ilustre Procuradora do Estado no tocante ao
envio dos autos ao arquivo. IV. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente decisório. V. Após,
remeta-se o feito ao arquivo." SP, 22/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO - OAB/SP 092992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 017260.
4259/2011 - (Número Único: 0005878-76.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ABILIO FERREIRA DA
SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 74: "I – Vistos. II – Não há
preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 22/02/2012 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
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4037/2011 - (Número Único: 0002416-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO ROBERTO
MENDOZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Tópico final da sentença de
fls. 159/165: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará a
autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve a autora ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50),
atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - intime-se." SP, 10/02/12
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OZENIR CORREA DOS SANTOS - OAB/SP 106021.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
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4244/2011 - (Número Único: 0005548-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Tópico final da sentença
de fls. 144/150: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do