TJMSP 27/02/2012 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 22 de 27
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 991ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Parte superior do formulário
4302/2011 - (Número Único: 0006548-17.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO DE MORAES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Tópico final da sentença de fls. 213/221: "Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 23/02/12
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA - OAB/SP 130873, VANESSA FERA PICCOLI OAB/SP 134994, WANESSA APARECIDA ROCHA - OAB/SP 250315, MARIA CRISTINA SOARES LEAL OAB/SP 290975, FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - OAB/SP 291960.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.Parte inferior do
formulário
4455/2012 - (Número Único: 0001071-76.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JL)
- Tópico final da sentença de fls. 58/60: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Estado de São Paulo por meio de sua
representante." SP, 23/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
4488/2012 - (Número Único: 0001229-34.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARIO SOARES DE CAMPOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2jl) - Despacho de fls. 131/132: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo Dr. Tadeu Correa (advogado),
tendo como paciente o 1º Sgt PM Mario Soares de Campos e como autoridade coatora o Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. O ato atacado é a reprimenda disciplinar de 8 (oito) dias
de permanência disciplinar, aplicada pelo Comandante Geral, como solução final ao Conselho de Disciplina
a que respondeu o paciente perante a Administração Militar. 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5.
Da leitura da peça vestibular, por ora, na fase em que este feito se encontra – decisão liminar –, extraio de
essencial que pelos mesmos fatos o paciente foi absolvido na esfera criminal. 6. Sabe-se que a regra é a
independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, a não ser que a decisão criminal absolutória
esteja calcada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. 7. Prosseguindo na leitura dos autos,
verifico que o documento nº 16 traz a cópia de acórdão exarado pela 5ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, absolvendo o aqui paciente, com fulcro no art. 386, IV do CPP
(negativa de autoria). 8. Sendo assim, o caso é de conceder o pedido liminar. 9. EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: conceder a liminar para suspender o cumprimento de reprimenda, sem prejuízo de que a
autoridade coatora reveja a sua posição; - ciência ao Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Sr. Comandante da
Unidade em que serve o paciente; - requisitar informações da autoridade apontada como coatora; - com as
informações, vista ao MP." SP, 23/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). TADEU CORREA - OAB/SP 148591, PATRICIA MORAIS RAMOS - OAB/SP 187098.