TJMSP 01/03/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 994ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3609/2010 - (Número Único: 0003687-92.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DJALMA NERY X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 154/168: "...No
tocante a alegação de inconstitucionalidade da sanção de expulsão, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, "IN FINE", C.C. OS ARTIGOS 219, § 5º E 329,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Já
no que toca a invocação de repercussão do resultado da seara penal na ético-disciplinar, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REINTEGRATÓRIO E DE DANO MORAL FORMULADOS PELO AUTOR
DJALMA NERY, EX-PM RE 890063-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dessa forma - e quanto a tal tema - SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 55) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 27.02.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4486/2012 - (Número Único: 0001227-64.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS OLIVEIRA
SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 102: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se. " SP, 28.02.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4482/2012 - (Número Único: 0001179-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PABLO YGOR DA VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK) Despacho de fls. 33: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Antes de apreciar o pedido de
antecipação da tutela, requisite-se do Centro Médico a ficha médica completa de todo o histórico dos autos,
no prazo de 5 dias. Após, autos conclusos. IV – Intime-se. " SP, 28.02.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 327: "I – Vistos. II –
Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua manifestação de fls. 234/246, requereu a
produção de prova documental e testemunhal. V – Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das
testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida,